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PL 2600/19 Define Como Prática Abusiva O Não Fornecimento Do Troco

O Projeto de Lei 2600/19, do deputado federal Capitão Alberto Neto (PRB-AM), define como prática abusiva o não fornecimento do troco ao consumidor e determina que o preço fracionado deverá ser arredondado para baixo até que seja possível o troco. A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.  

O texto altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). De acordo com a proposta, é comum o consumidor se deparar com ofertas de produtos ou de serviços com preços fracionados. “Compreendemos que variação de preço é natural e pode ser usada para tornar determinados produtos atrativos”.

Mas, segundo o PL, o problema ocorre quando, no momento do pagamento, o consumidor é informado pelos funcionários do estabelecimento sobre a ausência de moeda em espécie para a devolução do troco devido. E, nessa situação o fornecedor acaba causando certo constrangimento ao consumidor, obrigando-o a abrir mão do troco ou a aceitar um determinado produto a título de compensação.

“Se, por um lado, o consumidor fica em desvantagem e se sente enganado por ter pago um preço diverso do anunciado, por outro lado, o fornecedor fica em vantagem na relação, podendo até obter ganhos com a realização contínua e em larga escala da manobra”, explica o parlamentar.

De acordo com o texto, não é justificável que o fornecedor que anunciou a oferta alegue a falta de troco no momento da efetivação da compra, deixando de fornecer o troco devido ou mesmo oferecendo, em substituição ao troco, produto ou serviço no qual o consumidor não tem interesse.

Então, com o objetivo de proteger o cidadão de ações como essas, o PL sugere a inclusão, no rol de práticas abusivas previstas pelo Código de Defesa do Consumidor, o não fornecimento do troco devido ao consumidor ou a sua substituição por outro produto, sem a concordância do consumidor.

“Propomos também o arredondamento para baixo do preço até que o troco possa ser devolvido, pois é inadmissível que o ônus da falta de troco seja suportado pelo consumidor. Certos de contribuir para o aprimoramento da legislação de defesa do consumidor, pedimos aos nobres pares o apoio necessário à aprovação desta iniciativa”, finaliza o deputado.

A proposta apresenta a seguinte redação:

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, para considerar prática abusiva o não fornecimento do troco devido ao consumidor.

Art. 2º O art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos, renumerando-se seu parágrafo único:

“Art. 39 ………………………………………………………………………………………………………………………….

XV – Deixar de fornecer o troco devido em moeda corrente nacional ou substituir o troco por outro produto ou serviço sem a anuência do consumidor.

………………………………………………………………………………………………………………………………………

§ 2º Na hipótese prevista no inciso XV, quando o preço for fixado de forma fracionada, este deverá ser arredondado para baixo até que seja possível fornecimento de troco para o consumidor.” (NR)

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Com informações da Agência Câmara

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