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CCJ Aprova Prisão Para Quem Portar Documento Falso

Foi aprovado nesta terça-feira (26), pela Comissão de Constituição de Justiça, o PL 10605/18 de autoria do deputado Delegado Waldir (PSL-GO). O Projeto de Lei permite a prisão de pessoas que estejam portando documentos falsos. Atualmente, o Código Penal apenas pune quem comete esse tipo de infração.

A pena para o porte será a mesma que a de falsificação, que varia de acordo com o papel falsificado. A punição vale para documentos públicos, documentos particulares, informações para a Previdência Social, cartão de crédito, débito, certidões ou atestados.

Redação do Projeto

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei modifica o art. 304 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal , tornando crime a conduta de portar documento falso.

Art. 2º O art. 304 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal passa a vigorar acrescido do §1º com a seguinte redação:

Art. 304 Fazer uso ou portar qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O crime de uso de documento falso está previsto no art. 304 do Código Penal e tem como objetividade jurídica a fé pública. A redação original do artigo 304 criminaliza a conduta de “fazer uso”, exigindo, portanto, que o agente apresente efetivamente o documento falso, que o torne acessível àquele que se pretende ludibriar.

A redação original do art. 304 não entre em detalhes sobre como se configura o crime, a norma penal foi interpretada pelos operadores de Direito de forma restritiva, exigindo-se a efetiva utilização ou apresentação do documento falso para que se consume o crime, o que tornou-o dispositivo legal inadequado ao combate à criminalidade.

Em um exemplo bastante comum, deparando-se uma força policial com um agente que porte documentação falsa, ainda que se trate de um falsário, estelionatário ou membro de organização criminosa em vias de cometer um outro crime utilizando-se daquele documento falso, a atual redação do art. 304 do Código Penal não permite que tal conduta seja penalizada.

O fato de uma pessoa portar uma documentação falsa indica que esta tem como objetivo a prática de um ato contrário à lei, fato que deve ser punido a fim de evitar-se uma agressão a um bem jurídico de terceiros, não sendo razoável aguardar que tal pessoa precise apresentar o documento para que sejam tomadas as providências legais.

O simples porte da Carteira Nacional de Habilitação é equiparado ao uso de documento falso pela jurisprudência, porém este entendimento prevalece apenas para a CNH, devendo ser estendido para todos os tipos de documentos em face do potencial lesivo da conduta.

Diante destas argumentações, solicitamos aos nobres pares a aprovação desta matéria.

Deputado Delegado Waldir PSL/GO

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