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PL 1429/19 Torna Obrigatório O Cartão De Vacina Para Matricular Alunos Em Escolas Públicas E Privadas De Todo O Brasil

O Projeto de Lei 1429/19, do deputado Luciano Ducci (PSB-PR), propõe que seja obrigatório a apresentação da carteira de vacinação da criança para matricular alunos com até 9 anos em escolas públicas e privadas de todo território nacional. A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.

Na justificativa do PL, o parlamentar ressalta que apesar de toda a campanha de conscientização sobre a importância de realizar a vacinação em bebês e crianças, a quantidade de pessoas vacinadas neste público-alvo vem diminuindo ao longo dos anos.

Ainda de acordo com a justificativa, o ano de 2017 apresentou o número mais baixo de crianças vacinadas nos últimos 16 anos. Para Luciano, esse dado é alarmante, pois especialistas da área de saúde alertam que doenças consideradas erradicadas podem voltar a ser realidade no Brasil, algumas com consequências que duram a vida inteira, como a poliomielite e o sarampo.

Na visão do deputado, tornar obrigatória a apresentação da carteira de vacinação na matrícula da criança nas redes pública e privada de ensino é uma forma de reforçar ainda mais a importância deste documento e dos benefícios da vacinação. “Além disso, traz a escola mais perto dos responsáveis no cuidado da saúde de bebês e crianças”, destaca o parlamentar.

A proposta apresenta a seguinte redação:

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. Fica obrigatória a apresentação da Caderneta de Saúde da Criança para realização de matrícula de alunos, com idade até 9 (nove) anos completos, nas redes pública e privada de educação.

§ 1º. Para fins desta lei, considera-se rede pública de educação as creches; maternidades; escolas; escolas técnicas e/ou profissionalizantes; e demais instituições de ensino, em nível Fundamental e Médio, administradas pelos governos municipal, estadual ou federal.

§ 2º. Ficam excluídas dos efeitos desta Lei as matrículas a serem realizadas nas instituições de nível Superior da rede pública de educação.

Art. 2°. O Ministério da Saúde, em conjunto com o Ministério da Educação, regulamentará a aplicação desta lei.

Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Com informações da Agência Câmara

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