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Projeto De Lei Poderá Regularizar A Profissão De Musicoterapeuta

O Projeto de Lei 6379/19 de autoria da deputada Marília Arraes (PT-PE) propõe a regulamentação da profissão de musicoterapeuta, atividade que utiliza música para intervenção terapêutica em ambientes médico, educacional e profissional.

Conforme a proposta, poderão exercer a atividade pessoas que possuem diploma de graduação em Musicoterapia expedido no Brasil ou no exterior, ou até mesmo pessoas que se especializaram na área. Também poderão atuar na profissão os que possuírem cinco anos de experiência na área na data de início da vigência da lei.

Confira a redação da proposta:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a regulamentação da atividade profissional de musicoterapeuta.

Art. 2º Musicoterapeuta é o profissional que utiliza a música e
os seus elementos para intervenção terapêutica nos ambiente médico,
educacional e outros, com indivíduos, grupos, famílias ou comunidades, em
busca de melhorar a aprendizagem, a qualidade de vida e a saúde do ser
humano em seus aspectos físico, mental e social.

Art. 3º Podem exercer a profissão de musicoterapeuta:

I – o portador de diploma de curso de graduação em
Musicoterapia, oficialmente reconhecido, expedido no Brasil por instituição de
ensino superior oficialmente reconhecida;

II – o portador de diploma de curso de graduação em
Musicoterapia expedido por instituição de ensino superior estrangeira
revalidado no Brasil, na forma da lei;

III – o portador de certificado de curso de pós-graduação lato
sensu em Musicoterapia que tenha sido concluído em até 24 (vinte e quatro)
meses após a publicação desta Lei;

IV – o profissional que, até a data de início da vigência desta
Lei, tenha comprovadamente atuado, na forma do regulamento, como
musicoterapeuta pelo prazo de, no mínimo, 5 (cinco) anos.

Art. 4º São atividades privativas do musicoterapeuta:
I – realizar avaliações musicoterapêuticas iniciais e de
processo;

II – estabelecer plano de tratamento musicoterapêutico;

III – aplicar técnicas e métodos musicoterapêuticos.

Art. 5º Compete ao musicoterapeuta:

I – utilizar intervenções musicoterapêuticas para promover
saúde, qualidade de vida e desenvolvimento humano na área organizacional e
nas áreas de educação, saúde, assistência social, reabilitação e prevenção;

II – ministrar disciplinas em cursos de graduação e pósgraduação
em Musicoterapia, observadas as disposições legais e normativas
para esta finalidade;

III – atuar em treinamento institucional e em atividades de
ensino e pesquisa em Musicoterapia;

IV – participar de planejamento, elaboração, programação,
organização, implementação, direção, coordenação, análise e avaliação de
atividades clínicas musicoterapêuticas e parecer musicoterapêutico em
serviços de assistência escolar, instituições de saúde e de assistência social;

V – realizar auditoria, consultoria, supervisão e assessoria no
campo da Musicoterapia;

VI – gerenciar projetos de desenvolvimento de produtos e
serviços relacionados à Musicoterapia;

VII – elaborar informes e pareceres técnico-científicos, estudos,
trabalhos e pesquisas mercadológicas ou experimentais relativas à
Musicoterapia.

Art. 6º O musicoterapeuta é responsável pelos atos que, no
exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

Parágrafo único. O musicoterapeuta obriga-se a cumprir os
deveres previstos no Código de Ética, Orientação e Disciplina.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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