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Projeto De Decreto Legislativo Anula Decisão De Cobrança De Tarifa No Cheque Especial

O PDL 747/19 susta a decisão do Banco Central ao propor a realização de cobrança de tarifa no cheque especial para pessoas físicas e microempreendedores em linhas de crédito acima de R$ 500.

O cheque especial é uma espécie de crédito pré-aprovado pelo banco, que o cliente tem disponível sempre que gasta mais do que o limite de sua conta-corrente. Segundo a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), cerca de 80 milhões de brasileiros possuem o limite do cheque especial superior a R$ 500. Segundo o autor do Projeto, o deputado Daniel Coelho (Cidadania – PE), a autorização da cobrança fere o Código de Defesa do Consumidor.

Veja a redação da proposta:

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Ficam sustados, nos termos do inciso V do art. 49 da
Constituição Federal, os efeitos do Art. 2º da Resolução nº 4.765, de 27 de
novembro de 2019, do Banco Central do Brasil que “Dispõe sobre o cheque
especial concedido por instituições financeiras em conta de depósitos à vista
titulada por pessoas naturais e por microempreendedores individuais
(MEI)”.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição visa sustar os efeitos do Art. 2º da Resolução nº
4.765, de 27 de novembro de 2019, do Banco Central do Brasil, que “Dispõe sobre o cheque especial concedido por instituições financeiras em conta de depósitos à vista titulada por pessoas naturais e por microempreendedores individuais (MEI”.

A supracitada Resolução estabeleceu diversas regras para o cheque
especial. Dentre elas, destaca-se a possibilidade de cobrança de tarifa pela disponibilização de cheque especial ao cliente. Tal tarifa será de 0,25% para limites de crédito superiores a R$ 500,00. Segundo dados divulgados pela Febraban, cerca de 80 milhões de brasileiros seriam atingidos por tal medida por possuírem limite de cheque especial superior aos R$ 500,00. Independentemente da utilização do recurso, o cliente será obrigado a pagar a taxa.

No entanto, acreditamos que o supracitado dispositivo colide com a
Lei nº 8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor – CDC em pelo
menos dois aspectos. Ao permitir a cobrança por serviço/produto
efetivamente não prestado, o Art. 2º da Resolução nº 4.765/19 exige do consumidor vantagem manifestamente excessiva, configurando uma prática abusiva, explicitada no Art. 39, inciso V, da Lei nº 8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, o Código de Defesa do Consumidor garante que a
informação adequada e clara é um direito básico do consumidor. A
Resolução não garante que o consumidor seja avisado preliminarmente e com clareza sobre as mudanças nas regras.

Desse modo, considerando que o art. 49, inciso V, da Constituição
Federal atribui ao Congresso Nacional a prerrogativa de “sustar os atos
normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”, solicitamos o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente proposição.

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