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PL 1.786/2019 Proíbe Uso De Milhas Aéreas Adquiridas Com Dinheiro Público Para Viagens Pessoais

O deputado federal Rodrigo Coelho (PSB/SC) apresentou o Projeto de Lei 1.786/2019, em março de 2019, que proíbe o uso de milhas aéreas adquiridas com recursos públicos para viagens pessoais. Dessa maneira, apenas o órgão que gerou o benefício poderá usá-lo.

O texto proposto visa moralizar o sistema, sobretudo, impedir que agente/servidor público, quando em viagem oficial (para representar a União, Estados, Distrito Federal e Municípios), seja beneficiado com milhagens.

O Projeto de Lei 1.786/19 também propõe a economia das verbas públicas, pois, se transformado em lei, as milhas serão utilizadas apenas no interesse da administração pública.

“A aquisição de passagens aéreas é feita pelo Poder Público, mas quem acumula as milhagens são os representantes públicos, mesmo sem ter desembolsado um centavo na compra do bilhete aéreo”, esclarece o deputado.

O parlamentar observa tal prática como uma contradição aos princípios da Moralidade e Impessoalidade, ambos estabelecidos na Constituição Federal.

Coelho já se manifestou sobre o tema em 2017, quando exercia o mandato de vereador de Joinville (SC). Na época, o parlamentar apresentou ao Legislativo a mesma proposta. A ideia foi aprovada pelos parlamentares, mas vetada pelo prefeito municipal. Posteriormente, os vereadores mantiveram o veto.

“Agora, na condição de deputado federal, tenho a convicção da importância dessa pauta para o nosso País. Se transformado em lei, o projeto possibilitará a geração de benefícios em passagens que serão utilizadas no interesse da administração pública. Precisamos reverter ao poder público prêmios e/ou créditos em milhagens aéreas originários de passagens bancadas com recursos públicos, ou seja, com o dinheiro dos contribuintes brasileiros”, finaliza o deputado.

A proposta apresenta a seguinte redação:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o Banco de Registro de Milhagens, objetivando o aproveitamento de prêmios e/ou créditos em milhagens eventualmente obtidos por agentes, servidores ou particulares em decorrência da aquisição de passagens aéreas com recursos públicos.

Art. 2º. No ato da compra deverá ser indicado em formulário próprio qual órgão público é o ordenador da despesa.

Art. 3º. A companhia aérea fica obrigada a comunicar no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da indicação do órgão ordenador da despesa, por meio eletrônico, o número de pontos creditados por compra.

Art. 4º. As passagens decorrentes do acúmulo de milhagens devem ser administradas pelo órgão que gerou o benefício.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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