![PL 4347/2020 Prevê Multa Para O Proprietário De Veículo Abandonado Em Vias Pública](https://i0.wp.com/legalmentesimples.com.br/wp-content/uploads/2020/09/PL43472020-e1599084941284.png?fit=885%2C685&ssl=1)
O Projeto de Lei 4347/20, do deputado Capitão Alberto Neto (Republicanos-AM), altera o Código de Trânsito Brasileiro para punir o abandono de veículo em via ou estacionamento públicos. Considerada leve, a infração, segundo o texto, será punida com multa e remoção do veículo. O texto está em tramitação na Câmara dos Deputados.
O projeto considera abandonado o veículo não devidamente licenciado deixado em via ou estacionamento públicos e cujo estado de conservação ofereça risco à saúde ou à segurança da população.
Para o parlamentar, o objetivo da alteração é dar tratamento adequado aos veículos deixados em locais públicos por longo período.
“Com o tempo, algumas partes enferrujam, acumulam água e todo tipo de sujeira, tornando-se foco de agentes transmissores de doenças. Em outras tantas vezes, esses veículos abandonados servem de esconderijo para assaltantes ou como abrigo para usuários de drogas”, exemplifica o deputado.
O autor explicou que o projeto não interfere no direito do proprietário de estacionar o veículo em vias e estacionamentos públicos pelo tempo que achar conveniente, desde que esteja devidamente licenciado e não ofereça riscos à coletividade.
A proposta apresenta a seguinte redação:
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para estabelecer medida relativa ao recolhimento de carros abandonados.
Art. 2º O art. 230 da Lei nº 9.503, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 181-A. Abandonar veículo em via ou estacionamento público. Infração – leve; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo; Parágrafo único. Para fins de aplicação da penalidade prevista neste artigo considera-se abandonado o veículo estacionado em via ou estacionamento público cujo estado de conservação ofereça risco à saúde ou à segurança da população e que não esteja devidamente licenciado.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Com informações da Agência Câmara