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Projeto De Lei Permite Que Direito De Resposta Seja Exercido Concomitantemente A Publicação De Matéria

O PL 6337/19 proposto pelo deputado Luiz Miranda (DEM-DF) permite que o direito de resposta ou retificação de informação falsa ou errada seja exercido no ato de publicação da matéria ou transmissão pelo veículo de comunicação social.

Pela proposta, é assegurado à pessoa física ou à empresa o direito de se manifestar previamente à divulgação de conteúdo com potencial de atentar contra a sua honra, intimidade, nome, reputação, conceito, marca ou imagem, fornecendo à elas o conteúdo integral da matéria.

Os veículos também deverão notificar antecipadamente os potenciais ofendidos, que abrirão um prazo de dez dias para que a pessoa ou entidade se pronuncie sobre o assunto com garantia de publicação da resposta e com o mesmo destaque dado à notícia original. O descumprimento das medidas sujeitará o veículo infrator à multa de até R$ 10 mil reais.

Veja a redação da proposta:

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.188, de 11 de novembro de
2015, que “Dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em
matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação
social”, concedendo aos cidadãos o direito de se manifestar previamente à
divulgação, por veículo de comunicação social, de matéria cujo conteúdo possa
atentar contra a sua honra ou imagem.

Art. 2º A Lei nº 13.188, de 11 de novembro de 2015, passa a
vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 3º
………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………
§ 4º O direito de resposta ou retificação poderá ser exercido
concomitantemente à divulgação, publicação ou transmissão
da matéria, na forma do disposto no art. 3º-A.” (NR)
Art. 3º-A É assegurado à pessoa física ou jurídica identificada
ou passível de identificação o direito de se manifestar
previamente à divulgação, publicação ou transmissão, por
veículo de comunicação social, de matéria cujo conteúdo possa
atentar contra a sua honra, intimidade, reputação, conceito,
nome, marca ou imagem.
§ 1º O veículo deverá notificar previamente as pessoas que
constarem de matéria a ser divulgada, publicada ou transmitida
e cujo conteúdo possa atentar contra a honra, intimidade,
reputação, conceito, nome, marca ou imagem dessas pessoas,
fornecendo a elas o conteúdo integral da matéria.
§ 2º Uma vez notificada pelo veículo a respeito da intenção de
divulgar, publicar ou transmitir a matéria, a pessoa terá o prazo
de dez dias para exercer o direito de resposta ou retificação,
que deverá ser divulgada, publicada ou transmitida pelo veículo
concomitantemente à matéria.
§ 3º Caso o prazo de que trata o § 2º se expire sem
manifestação da pessoa, o veículo poderá divulgar, publicar ou
transmitir a matéria, sem prejuízo do exercício do direito de
resposta estabelecido nos termos do art. 3º.
§ 3º Caso o prazo de que trata o § 2º se expire sem
manifestação da pessoa, o veículo poderá divulgar, publicar ou
transmitir a matéria, sem prejuízo do exercício do direito de
resposta estabelecido nos termos do art. 3º.
§ 5º Aplicam-se aos procedimentos para o exercício do direito
de resposta estabelecidos nos termos deste artigo, no que
couber, os demais disciplinamentos estabelecidos nesta Lei,
em especial os previstos no art. 4º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a sua
publicação.

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