![Peças De Veículos “off Road” Da Defesa Civil Poderão Não Receber Carga De Impostos](https://i1.wp.com/legalmentesimples.com.br/wp-content/uploads/2020/03/template-noticias-LEGALMENTE-SIMPLES_linkedin-11-3-e1583960798875.png?fit=930%2C307&ssl=1)
O deputado Manuel Marcos (Republicanos-AC) propôs o Projeto de Lei 161/20, que dispensa a carga de imposto em peças dos veículos “off road” da Defesa Civil, com a prerrogativa de que a manutenção desses veículos é essencial, pois elas salvam vidas.
O Imposto de Importação – II, e o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, são os dois tributos que serão anulados pelo PL, que também altera o Decreto-Lei 3766 e a Lei 4.502/62, que tratam respectivamente dos impostos mencionados.
Veja o que diz a proposta:
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o Esta Lei estabelece isenção do Imposto de Importação e
do Imposto sobre Produtos Industrializados nas importações de peças sem
similar nacional para uso em veículos utilitários, inclusive os off road, à
disposição do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC.
Art. 2
o O art. 15 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de
1966, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“Art. 15. …………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………..
XIII – às peças sem similar nacional destinadas a veículos
utilitários, inclusive os off road, à disposição do Sistema Nacional de
Proteção e Defesa Civil – SINPDEC para uso em ações de prevenção,
mitigação, preparação, resposta e recuperação de desastres, nos
termos da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012.” (NR)
Art. 3
o O art. 7o da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“Art. 7º ………………………………………………………………
…………………………………………………………………………
XXXVIII – as peças isentas do Imposto de Importação nos termos
do inciso XIII do art. 15 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de
1966.
………………………………………………………………..” (NR)
Art. 4
o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos durante os cinco anos subsequentes à referida data.