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PL 4431/20 Define Prazo Máximo De 15 Dias Para Realização De Consultas Agendadas No SUS

O Projeto de Lei 4431/20, do deputado Deuzinho Filho (Republicanos-CE), obriga o Sistema Único de Saúde (SUS) a garantir a realização, em até 15 dias, de consultas agendadas pelo usuário com profissionais de saúde. O prazo máximo de espera cai para 3 dias se o agendamento for para idoso, doente crônico, gestante ou pessoa com necessidade especial. Para cirurgias eletivas, o prazo máximo é de 60 dias. O texto está em tramitação na Câmara dos Deputados.

O autor do projeto destaca que a saúde um direito de todos e um dever do Estado, segundo a Constituição Federal. 

“A demora no atendimento tem causado grande insatisfação àqueles que buscam as unidades de saúde. E isso ocorre por falta de médicos, enfermeiros e atendentes administrativos e por falta de infraestrutura”, observa o deputado.

O parlamentar reforça que o poder público precisa organizar os atendimentos dentro de um prazo razoável de espera. “Hoje alguns exames só são realizados cerca de seis meses depois da solicitação, o que chega a ser um absurdo”, completa.

A proposta apresenta a seguinte redação:

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º As Unidades da Rede Pública de Saúde ficam obrigadas a realizar atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde com o tempo máximo de espera, a contar da data do agendamento, de:

I – 15 (quinze) dias para médicos; 

II – 15 (quinze) dias para consulta; 

III – 60 (sessenta) dias para cirurgias eletivas;

IV – consultas num prazo máximo de 3 (três) dias a contar do agendamento, para idosos, valetudinários, portadores de necessidades especiais e gestantes, quando não for o caso de internamento imediato.

§ 1º Excetuam-se do caput deste artigo, as Unidades de Terapia Intensiva e os casos considerados de atendimento de urgência e emergência que exijam atendimento imediato.

§ 2º Quando o usuário for criança com idade inferior a 10 (dez) anos ou portador de doença grave os prazos previstos neste artigo ficam reduzidos em 1/3 (um terço).

Art. 2º A não observância dos prazos fixados nesta lei implicará em abertura de processo administrativo pelo órgão competente para apuração da responsabilidade.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Com informações da Agência Câmara

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