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PL 3793/20 Prevê Multa Para Empresa Que Não Obedecer Prioridades Na Testagem De Covid-19

O Projeto de Lei 2793/20, do deputado Vinicius Carvalho (Republicanos-SP), determina penalidades para empresas que não obedecerem às regras de prioridade na testagem de diagnóstico da Covid-19 para profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública. O texto está em tramitação na Câmara dos Deputados.

Segundo o texto, a fiscalização da medida nas empresas e nos órgãos públicos competirá às autoridades fiscalizadoras responsáveis pela segurança e saúde do trabalho. Porém, qualquer pessoa poderá denunciar ao Ministério Público do Trabalho a não observância das regras.

A proposta apresenta a seguinte redação:

O Congresso Nacional aprova: 

Art. 1º Esta lei altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para determinar os procedimentos para o acompanhamento e verificação das regras de prioridade para fazer testes de diagnóstico da Covid-19 aos profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública.

Art. 2º Incluam-se os seguintes parágrafos ao Art. 3º-J à Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020:

“Art. 3º-J……………………………………………… …………………………………………………………

 § 4º Compete às autoridades fiscalizadoras responsáveis pela segurança e saúde do trabalho a fiscalização nas empresas e nos órgãos públicos pela observância do disposto no parágrafo anterior.

§ 5º A não observância das regras de prioridade para fazer testes de diagnósticos da COVID 19 sujeita às empresas à multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) de acordo com a gravidade e do dano provocado aos profissionais.

§ 6º Na hipótese de reincidência na conduta a empresa fica sujeita à interdição das atividades até a regularização da situação.

§ 7º As inspeções às instituições privadas estão sujeitas aos critérios da dupla visita.

§ 8º O gestor público titular do órgão é o responsável pelo cumprimento do disposto no § 3º sob pena do crime de Infração de medida sanitária preventiva inexcusável, previsto no art. 268 do Código Penal.

§ 9º Qualquer pessoa poderá denunciar ao Ministério Púbico do Trabalho a não observância das regras de prioridade o qual estabelecerá Termo de Ajustamento de Conduta para cumprimento no disposto no Art. 3º.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Com informações da Agência Câmara de Notícias

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