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PL 472/2019 Prorroga Licença Maternidade

É grande o número de casos em que a mãe ou o recém-nascido permanecem no hospital mais tempo do que a média de dias de internação após o parto. Com o objetivo de contribuir com o convívio entre mãe e filho, a deputada Paula Belmonte – PPS/DF apresentou o Projeto de Lei 472/2019, que visa prorrogar o início da licença-maternidade e o período de recebimento do salário-maternidade quando, após o parto, a mulher ou o seu filho permanecerem em internação hospitalar por mais de três dias.

O texto proposto se baseia nos casos em que, por conta de nascimento prematuro, complicações no parto ou outros problemas de saúde, a mãe ou a criança permanecem no hospital mais tempo do que a média de dias de internação após o parto.

Atualmente, o prazo de duração da licença do trabalho, com o recebimento de salário-maternidade quando a empregada é segurada pela Previdência Social, é de cento e vinte dias, contado a partir do momento do parto, conforme o art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o art. 71 da Lei nº 8.213, de 1991.

De acordo com a justificativa do PL 479/2019, quanto maior o período de internação hospitalar, o prazo comum da licença se torna insuficiente para a proteção à maternidade e à infância.

“Temos que cuidar da primeira infância, que começa por dar condições para as famílias nesse primeiro momento da vida, ainda mais em condições tão difíceis. Ninguém fica num hospital com o filho recém-nascido por que quer. E depois que o bebê tem alta, há toda a adaptação a ser feita em casa, muitas vezes com as sequelas físicas e emocionais do período de internação”, explicou a Parlamentar em entrevista à Revista Crescer.

O Projeto de Lei 479/2019 propõe que esse prazo passe a valer somente a partir da alta hospitalar. A ideia é que as mães tenham esse direito garantido sem ter que recorrer ao judiciário, como acontece hoje. Nesse sentido, a proposta apresenta a seguinte redação: 

Art. 1º O art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 392 …………………………………………………………………………. ………………………………………………………………………………………

§ 6º Se, após o parto, a mulher ou o seu filho permanecerem em internação hospitalar por mais de 3 (três) dias, a licença maternidade passará a contar da data de ocorrência do parto ou da data de alta hospitalar do neonato, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” (NR)

Art. 2º O art. 71 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 71 ……………………………………………………………………………

§ 1º (Revogado).

§ 2º Se, após o parto, a mulher ou o seu filho permanecerem em internação hospitalar por mais de 3 (três) dias, o início do benefício passara a contar da data de ocorrência do parto ou da data de alta hospitalar do neonato” (NR)

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

A próxima etapa para os projetos apresentados na Câmara varia de acordo com o tipo de proposição. O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o regime de urgência para o Projeto de Lei 472/2019, caráter que dispensa exigências para que a proposição seja apreciada pela Câmara de forma mais célere.

Caso haja recurso, são encaminhados para votação em plenário. Em determinadas situações uma comissão especial é criada para reunir todos os projetos que tratam do mesmo tema, com o objetivo de facilitar a tramitação.

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