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PL Torna Vagas Para Táxis E Veículos De Aplicativo Obrigatórias Em Aeroportos E Rodoviárias

O Projeto de Lei 4841/19, proposto pelo deputado Fred Costa (Patriota – MG), prevê que estacionamentos de aeroportos e rodoviárias reservem pelo menos 5% de suas vagas de estacionamento para táxis e carros de aplicativo. A administração aeroportuária ou rodoviária que não cumprir a regra estará sujeita a pagar uma multa no valor de R$ 5 mil. Nos estacionamentos pagos, taxistas e motoristas de aplicativo ficarão isentos do pagamento até o preenchimento do total de vagas exclusivas para uso deles.

A proposta apresenta a seguinte redação:

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Este projeto dispõe sobre a obrigatoriedade da reserva de vagas para uso exclusivo de táxis e veículos que realizem transporte remunerado privado individual de passageiros por meio de aplicativos, em estacionamentos localizados nos aeroportos integrantes da infraestrutura aeroportuária brasileira e terminais rodoviários interestaduais.

Art. 2º O número de vagas destinadas a atender ao que se refere o art. 1º deve corresponder a, no mínimo, cinco por cento do total de vagas oferecidas ao público usuário do aeroporto.

Art. 3º Nos estacionamentos em que haja cobrança por sua utilização, ficarão isentos de pagamento aqueles que exercerem as atividades profissionais a que se refere o art. 1º, até o preenchimento do total de vagas estabelecidas como de uso exclusivo.

Art. 4º A administração aeroportuária ou do terminal rodoviário deverá fazer constar de contratos de natureza permissionária ou concessionária para exploração comercial de área destinada a estacionamento de veículos do público usuário do aeroporto, cláusula que preveja a reserva de vagas para uso exclusivo do pessoal que exerce atividade profissional em conformidade com o art. 1º.

Art. 5º A infração do disposto nesta Lei sujeitará a administração aeroportuária ou do terminal rodoviário ao pagamento de multa no valor diário de cinco mil reais, sendo interrompida a cobrança assim que cessada a irregularidade.

Parágrafo único. O valor fixado no caput será atualizado monetariamente no primeiro dia útil de cada mês, conforme a variação do índice de correção dos débitos fiscais utilizado pela União. Art. 6º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

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