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PL 2419/19, Que Dispõe Em Relação A Multipropriedade Sobre Bens Móveis, Tramita Na Câmara Dos Deputados

O Projeto de Lei 2419/2019, do deputado federal José Medeiros (PODE/MT), que dispõe em relação a multipropriedade sobre bens móveis, tramita na Câmara dos Deputados.

A multipropriedade trata-se de um regime que disciplina a aquisição de um mesmo bem por diversos proprietários. Mas, a utilização por tais proprietários não se dá de maneira simultânea, e sim por uma fração de tempo, no cada qual proprietário terá sua utilização livre, sem restrições pelos outros coproprietários. Ou seja, cada proprietário tem o uso e o gozo exclusivo do bem pela fração de tempo adquirida por este.  

A multipropriedade de bens imóveis foi instituída pela Lei 13.777/2018, sancionada pelo então Presidente Michel Temer, em dezembro de 2018. Entretanto, tratando apenas sobre imóveis.

De acordo com a proposta de José Medeiros, o registro de multipropriedade sobre bem móvel deve ser realizado em cartório de Títulos e Documentos do domicílio do proprietário, relativo a fração que lhe pertence, para produzir efeitos sobre os demais.

O texto proposto pelo deputado visa dispor sobre a multipropriedade de bens móveis e seu registro. A modificação sugerida objetiva dotar o procedimento de segurança jurídica e uniformidade sistemática.

O Projeto de Lei aborda que os negócios de multipropriedade envolvendo exclusivamente bens móveis já é uma realidade existente, que vem ganhando cada vez mais volume, especialmente quanto a bens de alto valor econômico, os quais necessitam de uma forte proteção jurídica, evitando fraudes, desvios e demais situações que possam causar instabilidade ao ambiente de negócios.

“Por tal razão, a segurança proporcionada pelo registro público em Títulos e Documentos traz uniformidade ao sistema, bem como certeza quanto a propriedade móvel fracionária, desfrutada em unidades fixas de tempo”, ressalta o PL.

A proposta apresenta a seguinte redação:

Art. 1º A presente Lei altera a Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), para dispor sobre a multipropriedade de bens móveis e seu registro.

Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.358-V:

“Seção VII Do registro da multipropriedade sobre bens móveis Art. 1.358-V. O registro da multipropriedade que incida exclusivamente sobre bem móvel será efetuado no cartório de títulos e documentos do domicílio do proprietário, relativamente a fração que lhe couber, para surtir efeitos em relação a terceiros”.

Art. 1.358-X. Os órgãos públicos que tenham incumbência de registrar bens móveis por decorrência legal não podem se abster do registro da multipropriedade, surtindo os mesmos efeitos do artigo anterior.

Art. 2º O art. 129 da Lei nº da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte item 10:

“Art. 129…………………………………………………………………………. ……………………………………………………………………………………… 2 10) Os contratos de multipropriedade, quando incidirem exclusivamente sobre bem móvel (NR)”.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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