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PL 2.312/19 Reserva 20% Das Vagas Em Concursos Para Alunos De Escolas Públicas

O Projeto de Lei 2.312/19, do senador Fabiano (REDE-ES), que reserva 20% das vagas em concursos para candidatos que tenham cursado os ensinos fundamental e médio integralmente em escolas públicas, tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). O texto proposto pelo senador sugere que a cota tenha validade por 20 anos.

A regra vale para cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração federal, em autarquias, fundações, empresas e sociedades de economia mista controladas pela União. A reserva será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso for igual ou superior a três. Os editais devem especificar o total de postos destinados a cada cargo ou emprego.

Ao se inscrever no concurso, o candidato deve comprovar que cursou os ensinos fundamental e médio em escolas públicas, por meio do histórico escolar original ou cópia autenticada. Caso seja constatado declaração falsa, o candidato é eliminado do concurso. Se já houver sido nomeado, responde procedimento administrativo para anulação da admissão ao serviço público. Nesse caso, o infrator deve devolver todos os custos do Poder Público com seleção, admissão e treinamento.

O cotista pode disputar ao mesmo tempo as vagas destinadas à ampla concorrência. Nesse caso, o nome não é computado para o preenchimento das vagas reservadas. Caso haja desistência de cotista aprovado em vaga reservada, ela será preenchida pelo candidato cotista posteriormente classificado. Se não houver cotistas aprovados em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência.

Na justificativa do PL, o senador ressalta que o Brasil é um país marcado pela desigualdade social. E, que a qualidade do ensino público é deplorável. “A educação se reflete no mercado de trabalho privado e público”, argumenta o parlamentar.

A proposta apresenta a seguinte redação:

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

“Art. 1º Ficam reservadas aos candidatos que tenham cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas públicas, no mínimo, 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, na forma desta Lei.

§ 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).

§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas aos candidatos do caput, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

§ 3º A reserva de vagas a candidatos do caput constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.

Art. 2º A comprovação da condição de ter o aluno cursado, integralmente, os ensinos fundamental e médio em instituição de ensino SF/19425.50024-99 pública, se dará através da apresentação, no ato da posse, do histórico escolar original ou de cópia devidamente autenticada do mesmo. Parágrafo único. O diretor do estabelecimento de ensino, que firmar declaração falsa estará sujeito às sanções penais, civis e administrativas cabíveis à hipótese.

Art. 3º. Na hipótese de constatação de declaração falsa quando da inscrição ou da posse, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º. O candidato que firmar declaração falsa, no ato da inscrição ou da posse, estará sujeito às sanções penais, civis e administrativas cabíveis à hipótese.

§2º A anulação da admissão, pela via administrativa ou judicial, não está sujeita à prescrição ou à decadência, não podendo ser convalidada, nem podendo ser considerada como fato consumado, direito adquirido ou ato jurídico perfeito.

§3º O candidato que tiver sua nomeação anulada nos termos desta Lei, deverá ressarcir ao erário todos os custos dispendidos com sua, seleção, com sua admissão, com seu treinamento e com a anulação da sua admissão.

Art. 4º Os candidatos cotistas concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.

§ 1º Os candidatos cotistas aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. SF/19425.50024-99.

§ 2º Em caso de desistência de candidato cotista aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato cotista posteriormente classificado.

§ 3º Na hipótese de não haver número de candidatos cotistas aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

Art. 5º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência, a candidatos negros e aos candidatos da presente Lei.

Art. 6ºAs disposições desta Lei aplicam-se independentemente do cargo ou emprego pretendido requerer o nível superior de ensino do candidato para a admissão.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de 20 (vinte) anos.

Parágrafo único. Esta Lei não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor”.

Com informações da Agência Senado.

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