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PL 5193/20 Autoriza Desembarque De Usuária De ônibus Fora Dos Pontos Preestabelecidos à Noite

O Projeto de Lei 5193/20, da deputada Rosana Valle (PSB-SP), autoriza os veículos do sistema de transporte coletivo urbano de passageiros em todo território nacional a parar fora dos pontos de parada preestabelecidos para o desembarque de mulheres, no horário de operação noturna, das 22 horas até as 5 horas. O texto está em tramitação na Câmara dos Deputados.

A parlamentar ressalta que muitas mulheres são vítimas de feminicídio no trajeto do trabalho para a casa. “Vários municípios já adotaram essa medida de segurança, por isso propomos torná-la uma garantia em todo território nacional”, afirmou.

Segundo o projeto, a parada para desembarque deve ocorrer em local que obedeça aos itinerários determinados pela secretaria municipal de transportes. As usuárias deverão solicitar aos motoristas a parada com antecedência mínima para que as regras de segurança no trânsito sejam cumpridas.

Não será permitido o desembarque em viadutos, pontes e túneis; e em parcelas do itinerário que ocorram em corredores exclusivos de ônibus à esquerda do viário.

Os motoristas   só   poderão fazer o desembarque nos locais onde não seja proibida a parada de veículos e onde haja espaço suficiente para o correto acostamento do coletivo.

Se a solicitação da usuária não puder ser atendida por algum dos fatores impeditivos, o motorista deverá oferecer alternativa.

De acordo com o projeto, o Poder Executivo regulamentará a lei, caso aprovada, no prazo de 90 dias após a publicação, inclusive fixando os valores das multas para o descumprimento da medida.

A proposta apresenta a seguinte redação:

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Os veículos vinculados ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros em todo território poderão parar fora dos pontos de parada preestabelecidos para o desembarque de mulheres, no horário de operação noturna, a partir das 22h até às 5h do dia seguinte, em dias úteis, feriados e finais de semanas.

Parágrafo único. A autorização de que trata o “caput” deste artigo estender-se-á às pessoas que estiverem acompanhando as mulheres, conquanto desembarquem conjunta e simultaneamente com a mulher, no mesmo local previamente solicitado ao operador.

Art.2º Não será autorizado o desembarque fora dos pontos preestabelecidos, conforme previsto no artigo 1º deste decreto, nos seguintes casos:

I – em parcelas do itinerário que ocorram em Corredores Exclusivos de Ônibus à esquerda do viário;

II – em viadutos, pontes e túneis.

Art.3° A parada para desembarque deverá ocorrer em local que obedeça aos itinerários determinados pela Secretaria Municipal de Transportes.

Art.4° Os motoristas dos veículos coletivos somente poderão realizar a operação de desembarque nos locais onde não seja proibida a parada de veículos e onde haja espaço suficiente para o correto acostamento do coletivo, observando e zelando pela segurança de todos os usuários e demais ocupantes da via.

Art.5° Os usuários que desejarem desembarcar fora dos pontos de parada preestabelecidos deverão previamente solicitar aos motoristas dos ônibus com a antecedência mínima necessária para que as regras de segurança de trânsito previstas no Código Brasileiro de Trânsito possam ser cumpridas.

Parágrafo único. Os motoristas deverão analisar a adequabilidade da parada, informando ao usuário se a solicitação poderá ser atendida, além de propor e oferecer alternativa adequada caso exista algum motivo impeditivo.

Art.6°O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, inclusive fixando os valores das multas a que se refere o artigo anterior.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação

Com informações da Agência Câmara de Notícias

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