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PL 1825/19 Exige Assistência Nutricional Em Escola Particular De Tempo Integral

O Projeto de Lei 1825/19, do deputado federal Célio Studart (PV-CE), propõe que seja obrigatória a assistência nutricional nas escolas particulares que ministrem aulas em tempo integral. A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.

Na justificativa do PL, o parlamentar destacou que é notório o aumento significativo da incidência de doenças em crianças e adolescentes, como, diabetes, hipertensão e disfunções do aparelho gastrointestinal que estão diretamente relacionadas com os padrões alimentares. Diante desta situação preocupante e alarmante, o deputado ressalta que as escolas não podem se omitir na garantia da devida assistência nutricional aos seus alunos.

Ainda de acordo com a justificativa, o artigo 196 da Constituição Federal assevera que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido por meio de políticas públicas que visem a redução do risco de doenças para a população.

“Dessa forma, objetiva-se melhorar a alimentação dos discentes, bem como prevenir a incidência de doenças”, frisou Célio Studart.

A proposta apresenta a seguinte redação:

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica garantida, em todo território nacional, a assistência nutricional nas unidades escolares particulares que possuam Sistema de Tempo Integral.

§1º São objetivos desta Lei aperfeiçoar e fomentar o planejamento, organização, supervisão e avaliação da alimentação e nutrição da rede básica de ensino.

§2º O disposto nesta Lei segue as referências nutricionais previstas na Lei Federal nº 8.234, de 17 de setembro de 1991 e na Resolução do Conselho Federal de Nutricionistas – CFN nº 380/2005, bem como as demais diretrizes profissionais que estão em vigor.

Art. 2º Os alunos que necessitarem de alimentação especial em virtude de patologia serão orientados e acompanhados por um nutricionista, por meio de orientação profissional habilitada.

Art. 3º Na elaboração dos cardápios disponíveis nas escolas serão respeitadas as particularidades de cada discente.

Art. 4º As instituições de ensino básico poderão celebrar convênios e parcerias com organizações sociais e universidades para o cumprimento desta Lei.

Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua fiel execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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