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PEC 187/19 Irá Acabar Com O Fundo De Telecomunicações

O Governo pretende encaminhar para votação no Congresso Nacional, o Projeto de Lei que roga utilizar a Fundo de Universalização das Telecomunicações – FUST. O texto permite que o dinheiro arrecadado com o FUST seja usado para realizar melhorias nos serviços de telefonia fixa e cobertura rural, por exemplo. A informação foi dada hoje por Otto Solino, Ministro da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, em uma audiência pública realizada hoje.

Veja a redação da proposta:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, obrigando as prestadoras de telefonia móvel a garantir a cobertura do sinal de seus serviços em 100% dos trechos de rodovias federais e estaduais circunscritos na área geográfica objeto de sua outorga, e altera a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, para permitir o uso dos recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações no financiamento da implantação e operação de infraestrutura de suporte à telefonia móvel em rodovias federais e estatuais.

Art. 2º A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescido dos incisos XI e XII, com a seguinte redação:

“Art. 89……………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………… XI – o instrumento convocatório das licitações de outorga para a prestação do serviço de telefonia móvel estabelecerá a obrigatoriedade de os vencedores estenderem a cobertura dos serviços em 100% dos 2 trechos de rodovias circunscritos em sua área geográfica objeto do certame.

XII – o instrumento convocatório das licitações de outorga para a prestação do serviço de telefonia móvel estabelecerá a obrigatoriedade de a proponente vencedora em sua área de prestação atender assinantes visitantes de outras autorizadas do serviço de telefonia móvel, inclusive da mesma área de prestação, nas situações nas quais estiver indisponível o sinal da autorizada a qual está vinculado o terminal visitante”. (NR)

Art. 3º As prestadoras de telefonia móvel em operação no País adotarão medidas, em um prazo de cento e oitenta dias contados da publicação desta Lei, para que a cobertura de seu sinal em suas áreas de abrangência atenda ao disposto no artigo 3º desta Lei.

Art. 4º O art. 1º da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – Fust, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – Fust, tendo por finalidade proporcionar recursos destinados a cobrir a parcela de custo de serviços de telecomunicações que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço.

§ 1º A aplicação dos recursos do Fust observará as seguintes modalidades:

I – subsídio indireto, mediante cobertura da parcela de custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de serviços de telecomunicações prestados em regime público, que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço;

II – subsídio direto, por meio de pagamento ao prestador do serviço de telecomunicações, para instalação e operação de infraestrutura de suporte à telefonia móvel e de acesso à Internet em banda larga móvel em rodovias federais e estaduais. ”(NR)

Art. 5º O art. 5º da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, passa a vigorar acrescido do inciso XV, com a seguinte redação:

“Art. 5º……………………………………………………………………… 3 ………………………………………………………………………………… XV – cobrir a parcela do custo de instalação e operação de infraestrutura de telecomunicações para fornecimento de serviço de telefonia móvel e acesso à Internet em banda larga móvel em rodovias federais e estaduais que não possa ser recuperado com a exploração eficiente do serviço.(NR)”.

Art. 6º As prestadoras de telecomunicações poderão solicitar recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações de que trata a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, para financiar a implantação e a operação da infraestrutura de que trata os arts. 2º e 3º desta Lei.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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