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PL 1591/19 Obriga Telefônicas A Enviar Mensagens Contra Compartilhamento De Nudez Infantil

O Projeto de Lei 1591/19, do deputado Roberto Alves (PRB-SP), obriga as operadoras de telefonia móvel a veicular campanhas informativas para evitar o compartilhamento e a distribuição de imagens com nudez de menores de 18 anos. A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.

De acordo com a proposta, o telefone celular é o principal meio de contato e de interação entre as pessoas, notadamente entre o público mais jovem. E, através dele, que muitas crianças e adolescentes recebem, diariamente, uma significativa quantidade de mensagens, fotos e vídeos.

Segundo o parlamentar, “infelizmente, também é por este meio que pessoas inescrupulosas enviam material pornográfico, de abuso e exploração sexual e de imagens contendo nudez de crianças e adolescentes”.

Segundo a justificativa do PL, os custos não serão altos, pois se inserem no conjunto de mensagens já enviadas para todos os clientes de forma marginal.  Por outro lado, o alcance e os benefícios advindos destas campanhas serão imensuráveis.

O deputado Roberto Alves destaca a importância de se ampliar a rede de proteção a crianças e adolescentes. “Temos a plena convicção de que um pequeno esforço das empresas alcançará resultados impressionantes no combate à criminalidade contra esse público”, afirmou.

A proposta apresenta a seguinte redação:

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei acrescenta dispositivo à Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que “Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995”, para obrigar as empresas prestadoras de serviços de telefonia móvel a veicularem campanhas informativas para combater o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes para evitar o compartilhamento e distribuição de imagens com nudez de menores.

Art. 2º A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 130-B. As empresas prestadoras de serviços de telefonia móvel, em qualquer âmbito ou qualquer modalidade, são obrigadas a veicular mensagens informativas para combater o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes para evitar o compartilhamento e distribuição de imagens com nudez de menores, por meio de mensagens dirigidas a todos os seus clientes, com periodicidade de duas mensagens semanais”.

Art. 3º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

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