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PL 3606/19 Exige Serviço Especializado De Atenção à Saúde Da Pessoa Idosa

O Projeto de Lei 3606/19, do deputado federal Ossesio Silva (PRB-PE), determina que cada estado e o Distrito Federal deverão oferecer pelo menos uma unidade de serviço especializado de atenção à saúde da pessoa idosa. O texto insere dispositivo no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.

Para o parlamentar, o Estatuto da Pessoa Idosa foi um significativo avanço na proteção dos direitos dos brasileiros de idade mais avançada. Pois, essa parcela da população está cada vez mais ativa e participativa na sociedade. E com o aumento da expectativa de vida e da preservação da independência, há uma demanda cada vez maior pelos atendimentos de saúde.

Entretanto, o deputado alerta que a desigualdade no acesso ao Sistema Único de Saúde (SUS) é uma situação bem reconhecida, e a falta de atendimento é uma das maiores queixas de seus usuários. Isso é ainda mais evidente para a assistência de pessoas idosas.

“Atualmente, o que geralmente ocorre é a assistência à saúde de idosos e idosas sem considerar as características desta faixa etária. Tratamentos que são indicados para a população adulta em geral podem ser bastante prejudiciais às pessoas idosas. Além disso, nem sempre os profissionais de saúde se atentam ao fato de que essa população tem outra perspectiva de vida hoje do que o que ocorria há algumas décadas. A pessoa idosa de hoje é muito mais ativa do que antigamente, e deseja cada vez mais ter sua independência e saúde plena”. 

Então o projeto pretende determinar que cada Estado tenha pelo menos um serviço especializado de atendimento à pessoa idosa, para que essa faixa etária receba promoção, prevenção e assistência à saúde que considere suas peculiaridades. Desta forma, seria possível oferecer acesso à saúde especializada, permitindo melhoria na expectativa e na qualidade de vida destes pacientes. 

A proposta apresenta a seguinte redação:

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, para garantir o funcionamento, em cada Estado, de pelo menos um serviço especializado de atenção à saúde da pessoa idosa.

Art. 2º O art. 15 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º:

“Art. 15……………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………… § 8º Cada Estado contará com pelo menos um serviço especializado de atenção à saúde da pessoa idosa, na forma do regulamento.” (NR)

Art. 3º Esta lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação.

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