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PL 4072/19 Exige A Discriminação Das Despesas Em Condomínios

O Projeto de Lei 4072/19, do deputado Giovani Cherini (PL-RS), determina que o documento físico ou eletrônico referente às taxas de condomínio e outros encargos, como luz e água, contenha informações detalhadas sobre o que está sendo cobrado de cada unidade. A proposta está em análise na Câmara dos Deputados. 

Em entrevista à Agência Câmara, o parlamentar destacou que “a ideia é firmar uma profícua e saudável relação entre administradoras de condomínio e condôminos, fundada na mais absoluta transparência, o que poderá diminuir os embates e litígios judiciais ou extrajudiciais”.

A proposta apresenta a seguinte redação:

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Para garantir a conferência efetiva dos valores por parte dos condôminos e acompanhamento das contas do Condomínio, a cobrança condominial fica condicionada ao fornecimento, mensal, aos condôminos, seja por meio físico (anexo ao documento mensal de cobrança) ou eletrônico (com envio até a data da remessa do documento de cobrança), de cópia do balancete detalhado do condomínio do mês cobrado ou de documento semelhante em que constem todos os lançamentos dos valores que compuseram o total do condomínio do período cobrado.

Art. 2º O documento de cobrança mensal de condomínio e respectivos encargos, obrigatoriamente, deverá informar, de forma clara e direta, no corpo do documento ou em anexo, o valor total do condomínio no mês, bem com o coeficiente do rateio de despesa condominial atinente à unidade pagadora, além do critério detalhado de apuração do mesmo ou, se for o caso, a fórmula aplicada para a composição do coeficiente e para a apuração valor do condomínio e o fundamento que autoriza a sua utilização.

Art. 3º Caso, além do condomínio, haja a cobrança de encargos relativos ao consumo individual da respectiva unidade condominial de energia elétrica, água, gás, ar condicionado e valores outros que componham os gastos da unidade, o documento de cobrança ou o seu anexo deverá informar o consumo individual da despesa pelo condômino, a unidade de medida utilizada, bem como, a medição realizada para aferição do efetivo consumo mensal individual, constando o número da mediação inicial, final e o efetivo consumo no mês, e o valor do preço pago ao fornecedor pelo insumo disponibilizado ao respectivo PL n.4072/2019 Apresentação: 12/07/2019 11:04 condômino, de tal modo que fique clara a apuração da totalidade dos valores devidos

Parágrafo único. Na hipótese de o condomínio efetuar a cobrança dos encargos, relativos ao consumo individual da respectiva unidade condominial, de energia elétrica, água, gás, ar condicionado e valores outros, antes mesmo do faturamento destes pelos prestadores de serviço, o documento de cobrança ou o seu anexo deverá informar: os dados elencados no caput deste artigo relativo ao valor cobrado antecipadamente, referente a cada encargo no mês de referência, bem como, no que tange ao mês anterior, o valor total recolhido antecipadamente, o efetivamente pago individualmente pelo condômino, por despesa, para a respectiva unidade condominial, além do resultado (positivo ou negativo), entre o que foi cobrado antecipadamente e o efetivamente consumido, pelo respectivo condômino.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Com informações da agência Câmara

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