skip to Main Content
PL Propõe Que Divorciados Retomem O Nome De Solteiro A Qualquer Momento

O Projeto de Lei 5667/19, de autoria do deputado Bosco Costa (PL-SE), permite que pessoas divorciadas tenham o nome de solteiro de volta mesmo que o pedido não tenha sido feito na mesma época da homologação do processo de divórcio. O Projeto que tramita em caráter conclusivo na Câmara e que será analisado nas Comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e Cidadania, também abrange situações de dissolução de união estável.

Veja a redação do PL:

Art. 1º Esta Lei acrescenta dispositivo à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, de forma a permitir ao homem ou à mulher o retorno posterior ao nome de solteiro, mesmo que o divórcio ou a dissolução da união estável não tenham sobre isso disposto quando da sua homologação.

Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.517-A:

“Art. 1.571-A. É permitido o retorno posterior ao nome de solteiro mesmo que o divórcio ou a dissolução da união estável não tenham sobre isso disposto quando da sua homologação”.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO:

Busca a presente proposição acrescentar dispositivo na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, de forma a permitir ao homem ou à mulher o retorno posterior ao nome de solteiro, mesmo que o divórcio ou a dissolução da união estável não tenham sobre isso disposto quando da sua homologação.

Esta proposição tem como inspiração decisão da 5ª câmara Cível do TJMG, que reconheceu o direito de uma mulher de voltar a assinar o nome de solteira mesmo que o pedido não tenha sido feito à época da homologação do divórcio1 .

O casamento foi em 2013 e a mulher adquiriu o sobrenome do marido. Porém, quando o divórcio foi homologado, nenhuma das partes requereu a alteração do nome. Após a dissolução do vínculo conjugal, contudo, o ambos pleitearam a retirada do sobrenome do ex-marido do registro da mulher.

Ao analisar o caso, o juízo da 4ª Vara Cível de Uberlândia negou o pedido. O casal então recorreu, sustentando que não mais existiam laços afetivos que justificassem a presença do sobrenome do ex-cônjuge no registro da mulher e que o pedido de retirada do nome não traria prejuízos à sociedade.

Ao julgar o recurso, a 5ª Câmara Cível do TJ/MG considerou que a lei 6.015/73 admite a alteração do nome civil em exceções e quando há motivação, desde que a mudança não leve à perda de personalidade, à impossibilidade de identificação da pessoa e nem prejudique terceiros.

A relatora do caso, juíza convocada Lílian Maciel Santos, também pontuou que a alteração requerida pelos autores não vislumbrava qualquer mácula à identificação e à ascendência da mulher e, muito menos, o risco de fraude.

A magistrada também ressaltou que, no caso de alteração decorrente de divórcio, “o ex-cônjuge pode ter interesse em estabelecer novos vínculos afetivos, devendo estar livre das amarras que o sobrenome do outro cônjuge pode lhe impor”.

Em razão disso, a 5ª câmara Cível do TJ/MG reconheceu o direito da mulher de voltar a utilizar o nome de solteira.

Consideramos, então, de bom alvitre que a lei já reconheça tal direito, tanto para o divórcio, quanto para a dissolução de união estável.

Pelos motivos expostos é que apresentamos o presente projeto de lei, que traz importante inovação em nosso ordenamento jurídico, razão pela qual contamos com o apoio de nossos ilustres Pares no Congresso Nacional para a sua aprovação.

Back To Top
×Close search
Search