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PL Prevê A Criação De Cartilha Informando Sobre Pedofilia Na Internet

O PL 5810/19 de autoria da deputada Edna Henrique (PSDB-PB) propõe a criação de uma cartilha que alerta e orienta crianças sobre pedofilia na internet. O Projeto ainda prevê a circulação dessa cartilha nas escolas para que a informação possua uma abrangência entre as crianças e os adolescentes.

Atualmente, a proposta segue em tramitação em caráter conclusivo na Câmara e será analisado pelas Comissões de Seguridade Social e Família; de Educação; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Edna ainda afirma que há a urgente necessidade de fornecer a instrução correta aos menores para que esse tipo de crime diminua.

Veja a redação da proposta:

Art. 1º Esta Lei acrescenta o inciso VII ao
art. 70-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e Adolescente), para que as redes de ensino público e
privada divulguem cartilha de prevenção contra pedofilia
praticada por meio da internet.

Art. 2º Acrescente-se o inciso VII ao art. 70-A
da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança
e Adolescente), com a seguinte redação:
“Art. 70-A. …………………………………………….
……………………………………………………………
VII – a divulgação, nas redes de ensino
público e privada, de cartilhas com
orientações para prevenção contra a pedofilia
na internet.
…………………………………………………… (NR)”

Justificação:

A Constituição Federal estabelece que cabe à
família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar às
crianças, aos adolescentes a ao jovem, com absoluta
prioridade, o direito à dignidade e ao respeito, além de colocá-los
a salvo de toda forma de exploração e violência (art. 227).
Além disso, a Constituição determina que a lei puna
severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da
criança e do adolescente (art. 227, §4º).

No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e Adolescente)
contém princípios de proteção integral à criança e ao
adolescente e tipificam crimes, inclusive aqueles relacionados
com pedofilia, tais como o art. 240 (utilização de criança ou
adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica), art.
241 (comércio de material pedófilo), art. 241-A (difusão de
pedofilia), art. 241-B (posse de material pedófilo), art. 241-C
(simulacro de pedofilia) e art. 241-D (aliciamento de
crianças).

A prática desses delitos, no entanto, tem
sido facilitada pelo uso da internet. Lamentavelmente, a
exploração sexual de crianças e adolescentes, bem como a
comercialização de fotos e filmes envolvendo menores é um
mercado que envolve milhões na WEB. A internet é uma
tecnologia global sem fronteiras, sendo difícil para o Estado
garantir a execução de leis ou impor restrições no
ciberespaço. Nesse contexto, a implementação de políticas de
prevenção é essencial.

Assim, este projeto de lei pretende estabelecer, como uma das ações prioritárias do Estado, a divulgação, nas redes de ensino público e privada, de cartilhas com orientações para prevenção contra a pedofilia na internet. É certo que o fornecimento de informação adequada às crianças e aos adolescentes no ambiente escolar pode diminuir as chances de sucesso dos pedófilos em suas investidas por meio da internet.

Ante o exposto, peço apoio dos colegas Parlamentares para aprovação desta proposta.

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