O Projeto de Lei 4158/20, do deputado Luizão Goulart (Republicanos-PR), concede o direito ao recebimento do auxílio emergencial de R$ 600 aos educadores e professores dos centros de educação infantil privada ou conveniadas cuja renda for inferior a dois salários mínimos e que foram dispensados do trabalho durante a pandemia de Covid-19. O texto está em tramitação na Câmara dos Deputados.
Para o autor da proposta, muitos pais e responsáveis estão cancelando as matriculas nas creches e escolas durante a pandemia da Covid-19. “Com a dificuldade de se manter as contas em dia nas instituições privadas, os colaboradores da educação infantil estão sendo demitidos ou entrando em acordo para terem os contratos suspensos”, destacou.
O projeto estabelece que o pagamento do auxílio emergencial nesses casos será feito inicialmente por seis meses, “devendo ser estendido, depois desse período, conforme a necessidade dos beneficiários e da duração do estado de calamidade”.
A proposta apresenta a seguinte redação:
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os educadores(as)e/ou professores(as) infantis dos centros de educação infantil privada e/ou conveniadas cuja renda for inferior a dois salários mínimos e que foram dispensadas de suas atividades laborativas, durante o período da PANDEMIA do COVID-19, terão direito ao auxílio emergencial.
Art. 2º Os pagamentos serão feitos mensalmente no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a contar da publicação desta Lei, no mínimo pelos 6 (seis) meses subsequentes e devendo ser estendido, depois deste período, conforme a necessidade dos beneficiários e da duração do estado de calamidade em decorrência da Pandemia do Coronavírus.
§ 1º Aplicam-se aos educadores(as) e professores(as) dos centros de educação infantil privada e/ou conveniadas de que trata o caput todas as disposições do auxílio emergencial, previstos na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
§ 2º Mesmo com o contrato de trabalho suspenso, terá direito ao auxílio emergencial o educador(a) e/ou professor(a) infantil dos centros de educação infantil privada e/ou conveniadas, tendo em vista que durante este período da Pandemia do COVID-19, ficou sem exercer atividades de docência e sem a respectiva remuneração.
§ 3º Não tem direito ao auxílio emergencial o educador(a) e/ou professor(a) infantil dos centros de educação infantil privada e/ou conveniadas que teve seu regime de trabalho presencial alterado para o teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, bem como àqueles trabalhadores que sempre exerceram suas atividades remotamente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Com informações da Agência Câmara de Notícias