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PL 4310/20 Cria Regras De Proteção Do Consumidor Na Contratação De Banda Larga

O Projeto de Lei 4310/20, do deputado Kim Kataguiri (DEM-SP), cria regras de proteção para o consumidor em relação a velocidade da banda larga contratada nos serviços de telecomunicação. O texto está em tramitação na Câmara dos Deputados.

A proposta classifica como propaganda enganosa a prática de informa uma velocidade para o consumidor e prover outra menor. Ainda de acordo com o texto, as operadoras devem fornecer a velocidade efetivamente contratada por pelo menos 90% do tempo, para não configurar prática abusiva.

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) deverá garantir que a velocidade seja efetivamente prestada e que ocorra uma cobertura uniforme no serviço de comunicação de voz e dados dentro de uma área geográfica.

O texto faz adaptações no Código de Defesa do Consumidor e na Lei Geral de Telecomunicações.

Para o parlamentar, “a popularização da internet ocorreu após a edição do Código de Defesa do Consumidor; e o serviço de banda larga, após a lei que rege a Anatel. Assim, tais leis não previram situações específicas envolvendo o serviço de internet por banda larga, que se tornou extremamente popular, requisitado e até vital no Brasil”.

A proposta apresenta a seguinte redação:

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º – O art. 20 da Lei 8.078 de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) passa a viger acrescido do seguinte §3º:

Art. 20 (…) (…) §3º – Os serviços de telecomunicação são considerados inadequados quando, além dos casos previstos no parágrafo anterior, não conseguirem prover a cobertura e a velocidade de conexão contratada.

Art. 2º – O parágrafo único do art. 31 da Lei 8.078 de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) é renumerado como §1º e adiciona-se o seguinte §2º:

Art. 31 (…) (…) §2º – As informações de que trata este artigo, nos serviços de telecomunicação, deverão prever, de forma clara:

I – a cobertura do plano de telecomunicações;

II – a velocidade de conexão, inclusive sua velocidade média e mínima. (NR)

Art. 3º – O art 37 §1º da Lei 8.078 de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) passa a viger com a seguinte redação:

Art. 37 (…) §1º – É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço, cobertura, velocidade de conexão e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

Art. 4º – O art. 39 da Lei 8.078 de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) passa a viger acrescido dos incisos XV e XVI:

Art. 39 (…) (…) XV – Fornecer velocidade de conexão abaixo do contratado em mais de 10% (dez por cento) do tempo; XVI – Não oferecer cobertura de sinal minimamente uniforme e funcional na área contratada.

Art. 5º – O art. 51 da Lei 8.078 de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) passa a viger acrescido do inciso XVII e XVIII:

Art. 51 (…) (…)

XVII – Possibilite o fornecimento de serviço de conexão à internet em velocidade média inferior à contratada; XVIII – Possibilite o fornecimento de serviço de comunicação de voz e dados em área de cobertura inferior ao contratado, ao regulamentado ou de maneira irregular e não uniforme na área contratado.

Art. 6º – O art. 2º da Lei 9.472 de 1997 passa a viger acrescido dos incisos VII e VIII:

Art. 2º (…) (…) VII – Garantir que a velocidade de transmissão de dados contratada pelo consumidor seja efetivamente prestada; VIII – Garantir uma cobertura uniforme no serviço de comunicação de voz e dados dentro de uma determinada área geográfica.

Art. 7º – O art. 3º da Lei 9.472 de 1997 passa a viger acrescido do inciso XIII:

Art. 3º (…) (…) XIII – Receber, ao menos em 90% do tempo, a velocidade de conexão de dados efetivamente contratada

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação

Art. 9º – Revoga-se o art. 39, XI, da Lei 8.078 de 1990 (Código de Defesa do Consumidor)

Com informações da Agência Câmara

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