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Câmara Aprova O Direito De Resposta Para Postagens Em Redes Sociais

A Comissão de Ciência e Tecnologia aprovou, ontem, a proposta do PL 13.188/15, que prevê o direito de resposta para postagens em redes sociais. O texto é um substitutivo do deputado Cleber Verde (Republicanos-MA), ao Projeto de Lei 4336/16 da deputada Luiza Erundina (PSOL-SP). 

O direito de resposta ou retificação é legitimo para o Ministério Público, frente a qualquer grupo social; entidades ou órgãos de administração pública; representante oficial do País na defesa de um grupo de pessoas da mesma nacionalidade e associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que defendam os interesses de um grupo social pertinente. 

Veja a redação do Projeto:

Art. 1º Esta Lei disciplina o exercício do direito de resposta de grupos sociais, dotados ou não de personalidade jurídica, que forem ofendidos em sua dignidade, bem como do direito de retificação de fatos inverídicos a eles concernentes, em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.

Art. 2º O direito de resposta ou de retificação é exercido de forma gratuita e, quando diz respeito a ofensa sofrida pelo grupo social, deve ser proporcional ao agravo.

Art. 3º O direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contado da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva ou errônea, mediante correspondência com aviso de recebimento, encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social ou, inexistindo pessoa jurídica constituída, a quem por ele responda, independentemente de quem seja o autor da ofensa ou asserção inverídica concernente ao grupo social.

Parágrafo único – O direito de resposta ou retificação pode ser exercido, de forma individualizada, perante todos os veículos de comunicação social que hajam divulgado, publicado, republicado, transmitido ou retransmitido a ofensa ou erro original.

Art. 4º São legitimados a exercer o direito de resposta ou retificação:

I – genericamente, em relação a qualquer grupo social, o Ministério Público;

II – especificamente, em relação a cada grupo social, as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses dos grupos sociais em causa; 

III – na defesa de um grupo de pessoas de mesma nacionalidade, o representante oficial da nação em nosso País; 

IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses do grupo social pertinente.

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