
O Projeto de Lei 3368/20, do deputado Jose Mario Schreiner (DEM-GO) determina que a partir de 2030 os automóveis e utilitários leves fabricados no Brasil ou importados usarão exclusivamente biocombustível, como o etanol. A migração para o novo padrão será gradual. O texto está em tramitação na Câmara dos Deputados.
Segundo o texto, em 2030 a regra valerá para todos os veículos com motor 1.6 a 1.8 cilindradas. Depois, será a vez dos carros 1.4 a 1.6 (em 2033) e 1.4 para baixo (em 2035).
O projeto obriga que até mesmo os carros elétricos saiam de fábrica adaptados para receber biocombustível, tornando-se, na prática, veículos híbridos.
Para o autor, a proposta estimula o uso, no Brasil, do etanol, biocombustível que tem várias vantagens, principalmente ambientais, sobre a gasolina e o diesel.
“Quando avaliado o ciclo de vida completo do combustível, o etanol proporciona uma redução de até 90% na emissão de gases do efeito estufa”, disse Schreiner. Outras vantagens apontadas por ele são a menor emissão de partículas na atmosfera e a maior capacidade de biodegradação.
A proposta apresenta a seguinte redação:
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1° Como parte integrante da Política Nacional de Meio Ambiente, os fabricantes de veículos automotores, e os importadores, ficam obrigados a tomar as providências necessárias para produzir veículos leves do tipo automóveis e utilitários, movidos à fontes de energias renováveis, diminuindo a emissão de poluentes dos veículos comercializados no País, contribuindo com os acordos climáticos mundiais, respeitando os prazos nesta Lei estabelecidos.
Art. 2º – Os veículos leves do tipo automóveis e utilitário, fabricados a partir de 1º de janeiro de 2030, usarão exclusivamente biocombustíveis em seus motores ciclo Otto.
I – Para carros entre 1600 a 1800 cilindradas, prazo até 2030.
II- Para carros entre 1400 a 1600 cilindradas, prazo até 2033.
III- Para carros igual ou inferior a 1400 cilindradas, prazo até 2035.
Art. 3º – Motores elétricos para os veículos automotores deverão possuir prioritariamente célula de biocombustível para alimentá-los (veículos híbridos).
Art. 4º Até que o prazo previsto no Art. 2º seja comprido, fica estabelecido a todos os fabricantes automotores nacionais, a obrigação comprovada de melhorias da eficiência dos motores flex fuel, visando paridades mais favoráveis ao etanol comparadas ao uso de combustíveis fósseis, respeitando a seguinte ordem:
I – o percentual de 75% a ser estabelecido até 2027
II- o percentual de 80% a ser estabelecido até 2028
III- o percentual de 90% a ser estabelecido até 2029
IV – o percentual de 100% a ser estabelecido até 2030
Art. 5° Os Governos Federal e Estadual deverão desenvolver mecanismos e programas de incentivo e financiamentos, para produção de etanol e demais fontes de energias renováveis, visando garantir o abastecimento veicular do mercado interno.
Art. 6° Os veículos importados com as mesmas características ficam obrigados a atender aos mesmos critérios e demais exigências estabelecidas na totalidade de suas vendas no mercado nacional.
Art. 7 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Com informações da Agência Câmara