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PL 1362/19 Torna Obrigatória A Prestação De Socorro A Animal Atropelado

O Projeto de Lei 1362/19, do deputado Celso Sabino (PSDB-PA), propõe que seja obrigatória a prestação de socorro ao animal atropelado ou o pedido de ajuda à autoridade competente. A proposta está em análise na Câmara dos Deputados e acrescenta a medida ao Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), que atualmente prevê o socorro à vítima, entendida como pessoa.

Na justificativa do PL, o parlamentar alerta que o atropelamento é uma das principais causas de morte de animais domésticos, especialmente cães e gatos, em áreas urbanas. E, a tragédia é ampliada pela falta de políticas efetivas de combate ao abandono de animais, bem como da conscientização da sociedade de sua responsabilidade perante as demais formas da vida.

Ainda de acordo com a justificativa, muitas vezes, esses animais domésticos poderiam ser salvos se lhes fosse prestado o imediato socorro. “A avaliação por médico veterinário, nesses casos, é indicada ainda que o animal esteja aparentemente bem, pois, dependendo da intensidade do acidente, podem correr danos aos órgãos internos da vítima”, explica o deputado.

Outra questão que a proposta aborda é em relação ao atropelamento de animais silvestres em rodovias brasileiras. Para Celso Sabino, é um problema que necessita de atenção imediata, dadas as suas consequências devastadoras para a conservação da fauna e para a segurança nas estradas.

Segundo estimativa realizada pelo Centro Brasileiro de Estudos em Ecologia de Estradas da Universidade Federal de Lavras (CBEE/UFLa), a cada segundo, 15 animais silvestres morrem atropelados nas rodovias que cortam o Brasil, número que corresponderia a cerca de 475 milhões de mortes por ano.

A proposta apresenta a seguinte redação:

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescida do art. 304-A:

“Art. 304-A Deixar o condutor do veículo, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, de prestar imediato socorro ao animal atropelado, ou deixar de comunicar o atropelamento e solicitar auxílio da autoridade pública competente: Pena – multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.” (NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.

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