O Projeto de Lei 2919/20, da deputada Paula Belmonte (Cidadania-DF) e do deputado General Peternelli (PSL-SP), obriga a União a oferecer gratuitamente o Caderno Apostilado na internet, ou seja, material didático para professores e alunos com conteúdo semelhante utilizado por grandes redes privadas de ensino. O texto está sendo analisado pela Câmara dos Deputados e altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).
O objetivo é oferecer aos professores e alunos da rede pública planos de aula individualizados para cada dia letivo. De acordo com o projeto, o material terá Caderno do Professor (com as diretrizes metodológicas a serem adotadas), Caderno do Aluno (com as atividades necessárias ao aprendizado) e Folha de Orientação (com o que deve ser lecionado em cada dia letivo).
No texto que acompanha o projeto, os deputados destacam que “a proposta vai consolidar o material didático como medida legal, tornando obrigatória a disponibilização em formato totalmente digital”.
A proposta apresenta a seguinte redação:
Art. 1º O artigo 9º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º:
“Art. 9º…………………………………………………………………..
§ 4º. Para a execução do disposto no inciso IV do caput deste artigo a União disponibilizará, em endereço eletrônico próprio, material didático denominado Caderno Apostilado, cujo conteúdo deverá ser semelhante ao das grandes redes de escolas particulares.
§ 5º. O Caderno Apostilado de que trata o § 4 do caput deste artigo deverá ficar disponível para download e consolidará o plano de aula individualizado para cada dia letivo, sendo disponibilizado nas seguintes edições:
I – Caderno Apostilado do Professor, que consolidará as diretrizes metodológicas a serem adotadas pelo professor, individualizada para cada dia letivo. Será o plano de aula do professor e o seu conteúdo será restrito a este;
II – Caderno Apostilado do Aluno, que consolidará as atividades necessárias ao desenvolvimento do aluno, individualizada para cada dia letivo; e
III – Folha de Orientação, contendo especificadamente o que deve ser lecionado em cada dia letivo, cujo conteúdo ficará disponível para professores e alunos.
§ 6º. Caberá aos Estados e aos Municípios que desejarem utilizar o Caderno Apostilado de que trata o § 4 do caput deste artigo a impressão do material, a qual poderá ocorrer mediante patrocínio, ficando o patrocinador autorizado a colocar propaganda, em tamanho 12cmX12cm, na capa.
§ 7º. Para a utilização do conteúdo do Caderno Apostilado de que trata o § 4º do caput deste artigo, fica facultada aos Estados e aos Municípios o fornecimento de tablets ou de computadores para os professores e os alunos, evitando a impressão, nos casos que julgarem oportunos.
§ 8º. O Caderno Apostilado de que trata o § 4º do caput deste artigo deverá ser atualizado constantemente. § 9º. Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto nos §§ 4º a 7º do caput deste artigo.” (NR).
Com informações da Agência Câmara de Notícias