![PL 2606/19 Regulamenta Uso De Patinetes Em Ciclovias E áreas De Pedestres](https://i0.wp.com/legalmentesimples.com.br/wp-content/uploads/2019/06/190605_template-noticias-LEGALMENTE-SIMPLES-e1559771922349.png?fit=872%2C700&ssl=1)
Nas últimas semanas, o uso de patinetes elétricos cresceu em várias cidades brasileiras. O Projeto de Lei 2606/19, do deputado federal Gonzaga Patriota (PSB-PE), disciplina o transporte de patinetes motorizados ou não em ciclovias e ciclofaixas e ainda em áreas de circulação de pedestres de todo o Brasil. A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.
De acordo com a proposta, o condutor do patinete deverá respeitar a velocidade máxima de 6 km/h em áreas de circulação de pedestres e de 20 km/h em ciclovias e ciclofaixas.
O equipamento deverá dispor de indicador de velocidade, campainha e sinalização noturna dianteira, traseira e lateral. E, o condutor deverá usar as duas mãos para guiar o patinete e utilizar capacete com viseira e sinalização refletiva, joelheiras, cotoveleiras e colete reflexivo à noite.
Segundo a justificativa do PL, com o “boom das bicicletas compartilhadas” nas grandes cidades do Brasil e do mundo, tem levado cada vez mais “ciclistas eventuais” às ruas. E, ao mesmo tempo outro segmento vem ganhando força, o dos patinetes elétricos, uma opção prática e ecologicamente correta.
“Os patinetes elétricos são vistos como uma opção mais prática de deslocamento pela cidade e também mais ‘limpa’, ou seja, menos poluente do que o carro ou uma moto”, explica o parlamentar.
O deputado também destaca a necessidade de apoiar as políticas de mobilidade sustentável e a crescente demanda por opções de transporte que priorizem a preservação do meio ambiente e promovam uma melhor qualidade de vida, com inclusão social.
A proposta apresenta a seguinte redação:
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. O presente arcabouço legal disciplina o uso e transporte de patinetes e similares em ciclovias e ciclofaixas em todo território brasileiro, tendo como premissas:
I – a necessidade de apoio às políticas de mobilidade sustentável e a crescente demanda por opções de transporte que priorizem a preservação do meio ambiente;
II – os permanentes e sucessivos avanços tecnológicos empregados na construção de veículos, bem como a utilização de novas fontes de energia e novas unidades motoras aplicadas de forma acessória em bicicletas, e em evolução ao conceito inicial de ciclomotor, patinetes e similares, objetivando a redução do consumo de combustíveis e consequente redução da poluição atmosférica, da emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE), da poluição sonora e de vibrações;
III – o crescente uso de ciclo motorizado elétrico ou não que impacta no regramento da segurança no trânsito;
IV – a contribuição para a acessibilidade da população e o desenvolvimento da mobilidade sustentável;
V – a atratividade do modo patinete entre as opções de transporte, incrementando sua participação na distribuição de viagens nos Estados e Municípios reduzindo o uso do transporte motorizado individual; e
VI – o direito à cidade mais sustentável, reduzindo as desigualdades, promovendo uma melhor qualidade de vida e inclusão social;
Art. 2º. Para efeitos desta lei, são adotadas as seguintes definições:
I – patinete: meio de transporte que é constituído por duas rodas em série, que sustentam uma base onde o utilizador apoia os pés, guiando-se através de um guidão que se eleva até a altura da cintura com propulsão humana;
II – patinete motorizado: veículo de transporte movido a eletricidade ou combustão semelhante ao patinete tradicional sem propulsão humana, podendo atingir velocidade de até 50 km/h, sendo que a maioria tem bancos, retrovisores, luzes de sinalização e sistema de freio;
III – ciclovia: pista de uso exclusivo de bicicletas e outros ciclos, com segregação física do tráfego lindeiro motorizado ou não motorizado, podendo ter piso diferenciado no mesmo plano da pista de rolamento ou no nível da calçada;
IV – ciclofaixa: faixa exclusiva destinada à circulação de bicicletas, com segregação visual do tráfego lindeiro, utilizando parte da pista ou da calçada;
Art. 3º. Fica permitida a circulação de patinetes, equipamentos de mobilidade individual movidos a propulsão humana, combustão ou eletricidade, em áreas de circulação de pedestres, ciclovias e ciclofaixas, atendidas as seguintes condições:
I – velocidade máxima de 6 km/h em áreas de circulação de pedestres;
II – velocidade máxima de 20 km/h em ciclovias e ciclofaixas; III – uso de indicador de velocidade, campainha e sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporados ao equipamento;
IV – segurando o guidom com as duas mãos; e
V – uso de equipamentos de segurança, assim discriminados:
a) capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores e sinalização refletiva traseira;
b) joelheiras e cotoveleiras;
c) coletes com sinalização refletiva dianteira e traseira, quando a circulação ocorrer no período noturno; e
d) outros equipamentos de proteção conforme especificações do CONTRAN.
Art. 4º. Fica criado o Sistema Cicloviário Compartilhado (SCC), que será pautado pelos seguintes princípios:
I – promoção da equidade no acesso e uso do espaço das vias;
II – promoção contínua da convivência pacífica entre ciclistas, pedestres, usuários de patinetes, skates e similares e a população em geral;
III – segurança dos ciclistas, usuários de patinetes, skates e similares, em conjunto com os demais usuários das vias, principalmente os pedestres;
IV – conforto dos ciclistas, usuários de patinetes, skates e similares de modo a minimizar seu desgaste físico e psicológico;
V – universalização, de modo a atender à população de todas as idades, condições físicas e renda;
VI – publicidade e transparência; e
VII – participação social e gestão democrática.
Parágrafo único: O Sistema Cicloviário Compartilhado (SCC) será regulamentado mediante Resolução do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 5º. Ficam os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, Estados, Municípios e do Distrito Federal, em parceria com os demais órgãos de transporte e segurança pública, 3 no âmbito de suas circunscrições, autorizados a atuar no cumprimento do presente estatuto legal
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.