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PL 2565/19 Aumenta Pena Por Estupro Cometido Por Profissional Ou Religioso

O Projeto de Lei 2565/19, do deputado Luiz Lima (PSL-RJ), aumenta pela metade a pena aplicada a quem cometer abuso sexual contra vulnerável valendo-se de autoridade profissional ou religiosa. A proposta está em análise na Câmara dos Deputados. 

De acordo com o texto, o objetivo da proposta é punir com mais rigor, por exemplo, padres, pastores e técnicos esportivos envolvidos em casos de crime sexual.

“A justificativa para se reconhecer uma maior gravidade nesses casos consiste no elevado grau de reprovabilidade que recai sobre a conduta criminosa praticada pelas pessoas ali descritas, justamente aquelas a quem deveria competir o dever de vigilância e guarda sobre a vítima e sobre as quais normalmente a vítima ou seus familiares teriam uma dificuldade muito maior para presumir qualquer má-intenção ou dolo na prática criminosa”, explica o parlamentar.

Segundo o deputado, esse aumento de pena atingiria casos de abusos sexuais como o cometido pelo médico Roger Abdelmassih, condenado pela prática de estupro contra dezenas de pacientes, pelo médium João de Deus e pelo “guru” Sri Prem Baba, acusados por abusos e prática de crimes contra a dignidade sexual por mulheres que os procuraram em busca de ajuda.

A proposta apresenta a seguinte redação:

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para causa de aumento de pena nos crimes contra a dignidade sexual cometidos com abuso ou violação de dever inerente a ofício ou ministério.

Art. 2º O art. 226 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.226………………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………… II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela ou lhe inspire confiança, ou se o crime é cometido com abuso ou violação de dever inerente a ofício ou ministério. ……………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Com informações da Agência Câmara

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