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PL 2783/19 Torna Obrigatório O Suporte Para Bicicletas Nos ônibus

O Projeto de Lei 2783/19, do deputado Juninho do Pneu (DEM-RJ), torna obrigatória a instalação de um suporte apropriado para bicicletas nos ônibus. O texto insere no Código de Trânsito Brasileiro essa exigência e encarrega o Contran de disciplinar a medida. A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.

De acordo com o texto, o projeto visa contribuir para que tenha menos veículos nas cidades, através da possibilidade de levar as bicicletas dos passageiros nos ônibus em suporte apropriado, o que gera mais economia de custos e preserva o meio ambiente.

Para o parlamentar, o uso da bicicleta como alternativa de transporte é parte fundamental da mobilidade urbana. “Para que isso seja efetivo, é necessário integrar o uso do meio com o sistema de ônibus, construindo uma malha de transportes diversificados e conectados”, ressaltou. 

Ainda de acordo com a justificativa, essa medida incentiva e auxilia os que utilizam a bicicleta como transporte, como meio de lazer e também permite impactos ambientais, com a redução de veículos e a consequente emissão de poluentes.

“Desse modo, a proposta visa viabilizar a integração dos ciclistas e o transporte urbano coletivo, na busca por uma mudança de hábitos dos brasileiros, capaz de estimular a troca do veículo particular, por meios de transportes alternativos”, conclui o deputado.

A proposta apresenta a seguinte redação:

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. Esta Lei visa incluir a acessibilidade para bicicletas de passageiros em ônibus coletivos adaptados com a colocação de suporte específico.

Art. 2º. Acrescenta texto a Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, com o objetivo de disponibilizar aos passageiros a possibilidade de levar as bicicletas no ônibus em suporte apropriado.

Art. 3º. O artigo da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescida da seguinte redação:

“Art.108-A. O CONTRAN disciplinará a implantação dos suportes para colocação de bicicletas de passageiros, na parte externa da frente ou na traseira dos ônibus destinados ao transporte coletivo de passageiros.”(NR)

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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