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PL 3090/19 Aumenta Pena Para Sequestro De Criança E Adolescente

O Projeto de Lei 3090/19, do deputado David Soares (DEM-SP), visa aumentar a pena do crime de sequestro e cárcere privado praticado contra criança ou adolescente. De acordo com o texto, o crime será punido com reclusão de 5 a 20 anos. A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.

O Projeto altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40). Para o parlamentar, os crimes de sequestro e cárcere privado configuram-se um dos mais sérios, pois envolvem a transgressão da liberdade física de uma pessoa que fica à mercê da vontade de outra.

“Verifica-se que a atual cominação prevista para a conduta tipificada no artigo 148 do Código Penal é demasiadamente pequena, ou seja, de dois a cinco anos de reclusão. Ressalte-se que, esta-proposição acrescenta o §3º ao art.148, aumentando a pena em cinco anos para o crime praticado contra a criança e adolescente, a pena máxima passará para vinte anos de reclusão”, segundo o PL.

Na visão do deputado, com esta iniciativa, busca aumentar o rigor do tratamento penal conferidos aos agentes praticantes do delito, uma vez que tal delito vem se tornando cada vez mais comum nas grandes cidades.

“ Tais criminosos devem ter uma severa punição. É necessária uma resposta legislativa a crimes tão graves como estes, e a forma encontrada é majorar suas penas, a fim de garantir que os criminosos tenham cada vez mais a certeza de que o Estado brasileiro atua de maneira firme e austera na persecução criminal”, ressaltou o parlamentar.

A proposta apresenta a seguinte redação:

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei aumenta as penas aplicadas ao crime de privação de liberdade mediante sequestro ou cárcere privado.

Art. 2º Acrescente-se o §3º ao art. 148 do Código Penal – Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 148 …………………………………………………………………………………. ……………………………………………………………………………………………… § 1º……………………………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………………..

IV – Revogado

§3º No sequestro e no cárcere privado contra criança ou adolescente:

Pena – “reclusão de cinco a vinte anos.” (NR)

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Com informações da Agência Câmara

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