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Aprovada A Inserção Do Bolsa Família Na Constituição

A Proposta de Emenda à Constituição 200/19, de autoria da deputada Tabata Amaral (PDT-SP), que insere o Bolsa Família na Constituição, foi aprovada nesta terça (13) pela Constituição da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Atualmente, o programa atende cerca de 13,5 milhões de famílias que estão em situação de pobreza extrema, com renda menor que R$ 178 mensais por pessoa.

A deputada ainda destacou que 23 dos 25 líderes partidários apoiaram a medida. O relator, deputado Isnaldo Bulhões Jr (MDB-AL) foi o responsável por recomendar a aprovação da PEC. Ainda sobre críticas, Tabata lembrou que atualmente mais de 700 mil famílias estão inscritas no cadastro, que não recebem o benefício devido a restrições orçamentárias. Veja o que diz a redação da PEC:

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 203 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 203…………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………………

VI – a transferência de renda a unidades familiares em situação de pobreza, tendo como base, nos termos da lei:

  1. a transferência de renda adicional às unidades familiares em situação de extrema pobreza e às crianças na primeira infância;

b) o acompanhamento da frequência escolar de crianças e adolescentes e da saúde das unidades familiares em situação de pobreza e de extrema pobreza;

c) a atualização periódica dos valores definidores das condições de pobreza e extrema pobreza;

d) o reajustamento dos valores dos benefícios de transferência de renda para preservar-lhes, em caráter permanente, seu valor real;

e) a unificação de mecanismos de identificação e caracterização socioeconômica das famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza.

Art. 2º Até que seja editada a lei mencionada no inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal, a transferência de renda será regida pelo disposto na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e nas normas que a regulamentam.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

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