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Projeto De Lei Obriga A Presença De Veterinários Em Lojas Especializadas Em Animais

O Projeto de Lei 5306/19, do deputado Domingos Sávio (PSDB-MG), obriga a presença de veterinários credenciados pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária em estabelecimentos especializados em animais. Segundo a proposta, será atribuída ao profissional a função de responsável técnico do local. Estarão atribuídas a ele funções como orientar o comprador sobre o produto veterinário, notificar entidades sanitárias, laboratórios e farmácias de manipulação sobre efeitos colaterais do uso dos fármacos; manter o cadastro atualizado dos produtos disponíveis no estabelecimento, por exemplo.

Veja o que diz a redação do Projeto:

Art 1º As disposições desta Lei regem a responsabilidade técnica em estabelecimentos que industrializem, fabriquem, comercializem ou armazenem produtos de uso veterinário.

Parágrafo único. Para fins desta lei, considera-se

I – ESTABELECIMENTO – os locais em que se promovam a dispensação e o atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência veterinária, inclusive as unidades das instituições públicas, ou de caráter filantrópico ou beneficente.

II – PRODUTO DE USO VETERINÁRIO – toda substância química, biológica, biotecnológica ou preparação manufaturada ou manipulada cuja administração seja aplicada de forma individual ou coletiva, direta ou misturada com os alimentos, destinada à prevenção, ao diagnóstico, a cura ou ao tratamento das doenças dos animais, incluindo os aditivos, suprimentos promotores, melhoradores da produção animal, rações terapêuticas, medicamentos, vacinas, antissépticos, desinfetantes para ambientes e equipamentos, pesticidas e todos os produtos que, utilizados nos animais ou no seu habitat, protejam, restaurem ou modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas, bem como os produtos destinados ao embelezamento dos animais.´

Art. 2º Os estabelecimentos, obrigatoriamente, devem contar com a responsabilidade e a assistência técnica de médico veterinário inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV)

§ 1º Para o funcionamento dos estabelecimentos, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente e o registro no respectivo CRMV, além da presença de médico veterinário durante todo o horário de funcionamento.

§ 2º Os estabelecimentos poderão manter técnico responsável médico veterinário substituto, regularmente inscrito no CRMV, para os casos de impedimento ou ausência do titular;

§ 3º A responsabilidade técnica do estabelecimento será comprovada pela anotação de responsabilidade técnica homologada e expedida pelo CRMV;

Art. 3º O médico veterinário e o proprietário e/ou administrador dos estabelecimentos agirão sempre solidariamente, realizando todos os esforços para promover o uso racional dos produtos de uso veterinário.

§2º É responsabilidade do estabelecimento fornecer condições adequadas ao perfeito desenvolvimento das atividades profissionais do médico veterinário, sendo competência do CRMV da jurisdição fiscalizar as referidas condições.

Art. 4º Ocorrendo o fim do contrato de responsabilidade técnica, obrigam-se os estabelecimentos à contratação de novo médico veterinário, em até 30 (trinta) dias.

§1º Finda a responsabilidade e a assistência técnica, o médico veterinário responderá pelos atos praticados durante a vigência do contrato.

§ 2º Enquanto não contratado novo responsável técnico, o estabelecimento não poderá comercializar produtos sujeitos a controle especial.

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