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PL 2389/20 Pune Criação E Divulgação De Notícia Falsa Sobre Pandemia Com Detenção De Até 10 Anos

O Projeto de Lei 2389/20, da deputada federal Rejane Dias (PT-PI), altera o Código Penal para punir com detenção, de 2 a 4 anos, e multa quem cria, divulga ou dissemina informações falsas sobre a pandemia da Covid-19 utilizando internet, redes sociais ou aplicativos de mensagens. O texto está sendo analisado pela Câmara dos Deputados.

De acordo com o texto, a pena pode aumentar, com reclusão de 4 a 10 anos, se o autor for líder ou coordenador de grupo responsável por anunciar perigo inexistente sobre a pandemia ou qualquer notícia falsa que leve à insegurança da população.

Para a autora do texto, é fundamental a criação de mecanismos para controlar a “epidemia de fake News circulando nas redes sociais e em grupos de WhatsApp”. 

“É um desserviço à população e um atentado à segurança coletiva, um gesto de desumanidade e prejuízo frontal ao combate dessa epidemia. A notícia falsa além de afetar seriamente a vida das pessoas, pode também ajudar a reforçar um pensamento errôneo, ou, pior ainda, fornecer tratamentos de saúde sem qualquer estudo que comprove a eficácia, isto é, que não funciona”, acrescenta a parlamentar.

A proposta apresenta a seguinte redação:

O Congresso Nacional aprova: 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a tipificação do crime de criação e divulgação de notícias falsas – Fake News, sobre a pandemia do Coronavírus – COVID -19, acrescentando o art. 140-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal.

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 140-A:

“Art. 140. Criar, divulgar e disseminar informações falsas sobre qualquer pandemia na rede mundial de computadores, provedores de aplicações de internet, mídias sociais, mensagens instantâneas:

Pena: detenção de 2(dois) anos a 4(quatro) anos, e multa.

§2º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10(dez) anos e multa, se o agente é o líder ou coordenador do grupo de rede virtual ou social para provocar, alarmar, anunciar perigo inexistente sobre a pandemia ou qualquer veiculação de qualquer espécie de notícia falsa, causando alarme, pânico e temor contribuindo para o aumento da intranquilidade e a insegurança da população.

§ 3º Se o agente praticar o crime com o intuito de expor a vida ou a saúde de outro a perigo direto e iminente aplicasse cumulativamente a pena do art. 132.

§ 4º Se a publicação sabidamente falsa é feita e publicada na internet por meio de link para captação indevida de dados pessoais da vítima invadindo dispositivo informático alheio incide as penas cumulativamente do art. 154-A desse Código.”(NR)

Art. 3º Serão suspensos os direitos políticos após a condenação criminal transitada em julgado, se a finalidade da notícia falsa é provocar tumulto em época de pandemia, atingindo um número indeterminado de pessoas, conforme o disposto no art. 15 da Constituição da República.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Com informações da Agência Câmara

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