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PL 655/20 Obriga Empresa A Aplicar Medidas De Proteção Ao Trabalhador Durante Calamidade

O Projeto de Lei 655/20, da deputada Shéridan (PSDB-RR), obriga as empresas a adotarem medidas de proteção aos trabalhadores em caso de emergência em saúde pública. O texto está em tramitação na Câmara dos Deputados.

A proposta prevê restrições ao exercício de atividades que elevem os riscos de contaminação e flexibilização dos horários de trabalho, para reduzir o número de pessoas no mesmo ambiente, e a distribuição de equipamentos de proteção individual e materiais de higiene.

No caso do trabalho remoto, deverá ser aplicado ao maior número de empregados possível, com prioridade para os integrantes de grupos de risco.

“Há inúmeras providências que podem ser tomadas pelas empresas com o fim de proteger seus trabalhadores e, assim, contribuir para a efetiva contenção de doenças”, afirmou a deputada.

A proposta apresenta a seguinte redação:

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte art. 169-A:

“Art. 169-A. Em situação de emergência em saúde pública, as empresas deverão adotar, entre outras, as seguintes medidas de proteção dos trabalhadores, observadas as diretrizes da autoridade sanitária:

I – prestação dos serviços em domicílio ou em regime de teletrabalho;

II – flexibilização dos horários de trabalho, a fim de possibilitar a redução do número de pessoas no mesmo ambiente e a utilização de transportes públicos fora dos horários de pico;

III – fornecimento de equipamentos de proteção individual e materiais de higiene adequados ao enfrentamento da situação emergencial;

IV – restrições ao exercício de atividades que elevem os riscos de contaminação;

V – restrições ao uso de ambientes que elevem os riscos de contaminação, tais como espaços sem ventilação natural ou com aglomeração de pessoas;

VI – restrições ao compartilhamento de instrumentos de trabalho;

VII – restrições ao acesso e à circulação de pessoas nos ambientes;

VIII – substituição de reuniões físicas por videoconferências;

IX – outras providências recomendadas pela autoridade sanitária

Parágrafo único. Quando a medida prevista no inciso I deste artigo não puder ser dirigida a todos, deverá ser concedida ao maior número de empregados possível, com prioridade para os empregados integrantes de grupos de risco e para os que tenham sob seus cuidados e dependência pessoa integrante de grupo de risco.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Com informações da Agência Câmara

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