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PL 2317/20 Garante Ao Trabalhador Acesso Imediato A FGTS E A Seguro-desemprego Por Falência Da Empresa

O Projeto de Lei 2317/20, do deputado André Figueiredo (PDT-CE), determina que a decretação de falência da empresa é ato suficiente para o empregado requerer o seguro-desemprego e o saque dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O texto está em tramitação na Câmara dos Deputados.

O autor do projeto explica que o objetivo é assegurar acesso imediato aos benefícios previstos em lei aos trabalhadores impactados por falência da empresa. Segundo o deputado, a medida ganhou mais urgência em razão dos efeitos da pandemia de Covid-19 no País.

“Se a impossibilidade de usufruir desses direitos a curto prazo já representava um prejuízo para o trabalhador antes da pandemia, agora então é uma questão de sobrevivência”, ressalta Figueiredo.

Atualmente, a rescisão do contrato de trabalho por motivo de falência equivale à dispensa sem justa causa, ou seja, já assegura ao trabalhador o direito de resgatar o saldo do FGTS e de requerer o seguro-desemprego. Entretanto, como a rescisão do contrato de trabalho costuma demorar a se concretizar, durante esse período é comum o trabalhador ficar desassistido e impedido de ser contratado por outra empresa.

A proposta altera as leis do Programa do Seguro-Desemprego, do FGTS e de Falências.

A proposta apresenta a seguinte redação:

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e de decretação de falência; e ao comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; …………………………………………………………………(NR)

Art. 2º A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 20…………………………………………………………………….. XXIII – decretação de falência da empresa, nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; ……………………………………………………………………………..(NR)

Art. 3º A Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 77-A. A decretação da falência determina a rescisão do contrato de trabalho com a respectiva anotação do desligamento na Carteira de Trabalho e Previdência (CTPS), física ou eletrônica.”

Com informações da Agência Câmara de Notícias

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