skip to Main Content
PL 510/2019 Propõe Alteração Na Lei Maria Da Penha
  • Leis

Cada vez mais recorrente no Brasil, a violência contra a mulher tem ganhado manchetes frequentes em jornais, revistas e portais de internet. Para tentar frear esta onda de ataques o deputado federal Luiz Lima (PSL/RJ) apresentou o Projeto de Lei 510/2019, que propõe a decisão imediata de divórcio ou rompimento da união estável a pedido da mulher que for vítima de violência doméstica.

A iniciativa visa fazer uma pequena alteração na Lei nº 11.340/2006, conhecida como a Lei Maria da Penha, que se destaca como marco na história da luta contra a violência doméstica, mas que ainda pode ser aprimorada para melhor atender aos anseios das mulheres que foram vítimas de violência.

O texto proposto prevê que os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (“JVD”) poderão ser criados para o processo, julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Com esta configuração, os JVD passariam a ter competência híbrida, sendo responsáveis pelos aspectos criminais e cíveis das causas. Tal configuração garantiria que um juiz que conheça amplamente a ocorrência possa decidir sobre o caso de violência, uma vez que grande parte dos processos criminais demoram a ser solucionados por conta da burocracia e dos prazos demorados do Poder Judiciário.

“Eu gostaria de mudar isso. Acredito que precisamos atuar de imediato para fazer cessar a violência na esfera criminal (através das medidas protetivas de urgência) através das decisões firmadas na esfera cível, em que se sustenta a possibilidade de rompimento definitivo em um cotidiano de violência doméstica”, afirma o deputado.

Pelo Projeto de Lei 510/2019 proposto, foi feita a sugestão de inclusão de um artigo novo na Lei da Maria da Penha, para esclarecer que o juiz responsável pelo caso de violência doméstica poderá, a pedido da mulher, decidir também de imediato sobre o divórcio ou rompimento de união estável, incluindo os fatores de divisão de bens, pensão alimentícia e guarda de filhos inerentes ao procedimento. Nesse sentido, a proposta apresenta a seguinte redação:

Art. 19-A. Além das medidas de urgência cabíveis, a ofendida poderá requerer ao juiz a decretação do divórcio ou do rompimento da união estável, nos casos de violência doméstica e familiar.

“Espero que a partir da alteração deste trecho da Lei, as mulheres vítimas de violência consigam de forma muito ágil romper seu vínculo conjugal com um companheiro abusivo. Isso, porque, raramente as agressões domésticas são eventos isolados e, com um processo criminal em andamento, os ânimos não serão os melhores para as longas discussões em Varas de Família sobre um divórcio ou pensão alimentícia”, conclui o deputado.

A configuração do Projeto de Lei 510/2019 visa possibilitar também a extinção instantânea do vínculo legal de relacionamentos configurados como casamento ou união estável nos casos previstos na Lei nº 11.340/06:

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;   (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018)

III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

A próxima etapa para os projetos apresentados na Câmara varia de acordo com o tipo de proposição. Os Projetos de Lei são distribuídos de acordo com as comissões temáticas, passam pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e seguem diretamente para o Senado.

Caso haja recurso, são encaminhados para votação em plenário. Em determinadas situações uma comissão especial é criada para reunir todos os projetos que tratam do mesmo tema, com o objetivo de facilitar a tramitação.

Acompanhe o status da PL 510/2019 no site da Câmara:

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2191308

PL 510/2019 na íntegra:

Loader Loading…
EAD Logo Taking too long?
Reload Reload document
| Open Open in new tab

Baixe aqui

Back To Top
×Close search
Search