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PL 3618/20 Prolonga Seguro-desemprego Durante Pandemia
  • Leis

O Projeto de Lei 3618/20 determina que, durante a pandemia do novo coronavírus e nos seis meses subsequentes, sejam concedidas a toda pessoa demitida até sete parcelas do seguro-desemprego previsto na Lei 7.998/90. O texto está em tramitação na Câmara dos Deputados.

O projeto é de autoria do deputado Bohn Gass e assinado por mais cinco parlamentares: Rogério Correia, Carlos Veras, Vicentinho, Leonardo Monteiro e Érika Kokay.

O Congresso Nacional declarou estado de calamidade pública no Brasil até dezembro, devido a pandemia do novo coronarívus.

Atualmente, o seguro-desemprego pode ser pago em três a cinco parcelas mensais, dependendo do tempo que o trabalhador permaneceu no emprego.

Para o autor do texto, “os efeitos da pandemia devem durar por todo o ano, e as condições de emprego serão reduzidas pela paralisação das atividades econômicas”.

O parlamentar ressalta que o “Estado deverá arcar com medidas temporárias para garantir a subsistência da população”.

A proposta apresenta a seguinte redação:

O Congresso Nacional aprova: 

Art. 1º A presente lei estabelece o prolongamento do período de concessão do seguro-desemprego de que trata a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, durante estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus identificado como SARS-CoV-2.

Art. 2º Durante a vigência da calamidade pública a que se refere o art 1º e pelos seis meses subsequentes ao seu encerramento, fica assegurada a concessão de até sete parcelas do seguro-desemprego para todos trabalhadores demitidos, inclusive aos trabalhadores domésticos, independente do cumprimento dos requisitos constantes do art. 3º da Lei 7.998, de 11 de janeiro de 1990, na forma deliberada do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT.

§ 1º Mesmo que não tenha sido demitido no período de que trata o art.1°, ao trabalhador que receber a última parcela do seguro-desemprego no ano de 2020 e que não tenha celebrado novo contrato de emprego, fica assegurada igualmente a concessão de até sete parcelas 

§ 2º Enquanto durar a calamidade pública de que trata o art 1º, em caráter excepcional, os pescadores artesanais terão direito a ampliação em até três parcelas do seguro de que trata a Lei 10.779, de 25 de novembro de 2003.

§ 3º Não se aplicam as condições previstas nos §§5º, 6º e 7º do art. 4º da lei 7.998, de 11 de janeiro de 1990 ao prolongamento de parcelas previsto neste artigo.

Art. 3º O prolongamento do período de concessão previsto no artigo 1º não impedirá a aplicação do §5º do art. 3º da Lei 7.988, de 11 de janeiro de 1990, e as parcelas adicionais não serão computadas para o limite máximo do período de concessão previsto naquele dispositivo. 

Art. 4º As despesas com o pagamento de parcelas do seguro-desemprego decorrentes do prolongamento do período de concessão previsto nesta lei serão custeadas pela União e seu pagamento será operacionalizado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador-FAT. 

§ 1º O Tesouro Nacional colocará à disposição do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento das parcelas adicionais do seguro-desemprego previstas no caput.

§ 2º O Poder Executivo, no prazo de quinze dias, contado da publicação desta lei, encaminhará ao Congresso Nacional o pedido de abertura de crédito adicional extraordinário ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, necessário à cobertura das despesas decorrentes da ampliação das subvenções. 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Com informações da Agência Câmara de Notícias

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