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PL 413/2019 Muda Prazo De Nome Do Consumidor Nos Serviços De Proteção Ao Crédito
  • Leis

A palavra crédito tem origem na confiança. Assim, representa uma quantia de dinheiro que determinada pessoa, ou instituição financeira, cede como empréstimo para outra pessoa. Com o objetivo de contribuir com o consumo e com o crescimento econômico, o deputado Rubens Bueno (PPS-PR) apresentou o Projeto de Lei 413/2019 que fixa prazo para retirada da anotação de dívida do nome do consumidor dos bancos de dados dos serviços de proteção ao crédito.

A medida visa acrescentar um artigo na Lei nº 8.078/1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras previdências, estabelecendo normas de proteção e defesa ao consumidor que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

O texto proposto se baseia nas necessidades do consumidor e do credor, que demanda sistemas de proteção ao crédito para q sistema de fornecimento de crédito se mantenha saudável e possa cumprir a finalidade a que se destina, ao mesmo tempo em que deve possibilitar diferentes alternativas para a reabilitação do consumidor inadimplente.

“Atualmente, a demora de alguns credores em promover a retirada de consumidores do cadastro, mesmo após a comprovação do pagamento, provoca uma série de contratempos e, por muitas vezes, os casos precisam ser intermediados por órgãos de defesa do consumidor”, contextualiza o deputado.

O atraso inviabiliza a concessão de crédito para parte dos consumidores que precisam recorrer aos órgãos públicos para desvincular o seu nome dos bancos de dados de inadimplentes. Após a aprovação da PL 413/2019, o prazo para atualização do sistema passaria a contar a partir do dia útil seguinte ao recebimento pelo credor da notificação do consumidor.

 “O estabelecimento de menor tempo para a retirada do nome de um consumidor dos cadastros de proteção ao crédito afeta toda a cadeia econômica como um todo. Na prática, permite a tomada de novo crédito, incentiva o consumo e movimenta a economia como um todo”, conclui o parlamentar.

Com esta configuração, todo o sistema de crédito atuaria de forma célere com o objetivo de beneficiar tanto o credor, quanto o consumidor. Nesse sentido, a proposta apresenta a seguinte redação:

Art. 1º Esta lei acrescenta artigo à Lei nº 8/078, de 11 de setembro de 1990, para fixar o prazo de retirada da anotação de dívida no nome do consumidor dos bancos de dados dos serviços de proteção ao crédito.

Art. 2º A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 43-A:

“Art. 43-A O fornecedor tem o prazo de 02 (dois) dias para retirar a anotação de dívida no nome do consumidor dos bancos de dados dos serviços de proteção ao crédito após ser notificado pelo consumidor sobre o pagamento da dívida.

§ 1º O consumidor pode notificar o credor:

I – pela entrega do comprovante de pagamento diretamente ao fornecedor que fica obrigado a fornecer recibo da entrega;

II – pelo envio de um e-mail com anexo constando o comprovante do pagamento;

III – pela entrega do comprovante de pagamento por carta registrada dirigida ao credor;

IV – por quaisquer meios legalmente admitidos e que provem a ciência do credor quanto à quitação da dívida.

§ 2º O prazo constante no caput passa a contar do dia útil seguinte ao recebimento pelo credor da notificação do consumidor, salvo se o pagamento ainda não estiver liquidado, caso em que o prazo passará a contar do dia útil seguinte da data em que o credor receber o pagamento.

§ 3º Os serviços de proteção ao crédito e similares devem providenciar que seus sistemas de operação possibilitem a retirada da anotação de dívida no nome do consumidor, de forma automática e imediata, no momento em o credor que ordenou a anotação comandar a retirada.

§ 4º O não cumprimento do disposto neste artigo obriga o infrator ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida inscrita na data do pagamento, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação em vigor, sendo que a multa desse dispositivo deverá ser paga diretamente ao consumidor ou seu representante legal.”

A próxima etapa para os projetos apresentados na Câmara varia de acordo com o tipo de proposição. Os Projetos de Lei são distribuídos de acordo com as comissões temáticas, passam pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e seguem diretamente para o Senado.

Caso haja recurso, são encaminhados para votação em plenário. Em determinadas situações uma comissão especial é criada para reunir todos os projetos que tratam do mesmo tema, com o objetivo de facilitar a tramitação.

Acompanhe o status da PL 413/2019 no site da Câmara:

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2191079

PL 413/2019 na íntegra:

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